29/03/2024 - Edição 540

Judiciário

A dita imparcialidade no Processo Penal

Publicado em 18/07/2018 12:00 -

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Em breve análise dos sistemas processuais penais, é quase unânime na doutrina brasileira colocar o processo penal brasileiro como misto, isto é, dividir o processo em duas fases: fase pré-processual e fase processual, sendo a primeira de caráter inquisitório (até por se tratar da fase de investigação, reconhecidamente inquisitiva) e a segunda acusatória. Este em específico advém do ano de 1808 com o Código Napoleônico[1].

Em discordância, Aury Lopes Jr. sustenta ser o Brasil de caráter acusatório, de modo que os comandos que contrariem este sistema e sua plena correspondência constitucional, se encontram em substancial inconstitucionalidade[2].

De qualquer forma, a fase processual traz consigo os traços do sistema acusatório: publicidade do procedimento como regra, duplo grau de jurisdição, tratamento isonômico das partes, sendo destas a iniciativa probatória e – como nos interessa neste presente – a manutenção do juiz como um terceiro imparcial, distante do trabalho de apuração fática e sem comportamento ativo na produção de provas.

Decorrência lógica disto traduz-se no princípio do juiz natural (ou do juiz legal), o qual encontra disposição em dois incisos do artigo 5º, quais sejam, o XXXVII (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) e o LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”). Não obstante, o referido princípio ainda assegura que toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial (artigo 8.1 do Pacto de San José da Costa Rica)[3].

É importante que se ressalte que a imparcialidade não se confunde com a neutralidade axiológica. A neutralidade é inatingível no âmbito humano, haja vista que todo ser humano, em sua condição de sociabilidade e passível de influências, encontra condições, ambientes e meios que formam seu caráter, sua moral e seus conceitos. Assim, se é o direito uma manifestação de uma consciência imergida no convívio da sociedade, aqueles que o criam e o aplicam, por óbvio, também são.

Desta forma, nas condições que se encontram, e apartando temporariamente toda a discussão merecida ao tema: se há, no sistema “democrático” brasileiro uma expressão instrumentalizada em uma lei penal, esta mesma é, indiscutivelmente, por essência, uma expressão de um poder de classe[4].  

O processo penal, enquanto procedimentalização voltada à regulação jurídica do ato humano de julgar, está sujeito a limitações. Antes de proferir sua decisão, o magistrado usa sua percepção da verdade para apurar os fatos,a qual, por sua vez, recebe influência das experiências,cultura e crenças inerentes ao julgador.

Seria um equívoco formular um sistema processual penal que ignore o fato de este agente-chave do processo ser um partícipe da vida social. Como bem disse Aury Lopes[5], a própria sentença é uma forma de sentir: o juiz age, pensa, e sofre todas as influências provocadas pela sociedade pós-moderna, levando-as em conta na definição de seu sentimento de correção, legalidade e justiça nos casos concretos.Tal fato não está restrito ao Processo Penal ou Cível, Militar ou Trabalhista, é parte da natureza do ser humano e do ato de julgar.

Francis Bacon há tempos assevera que o intelecto humano não é luz pura, pois recebe influência da vontade e dos afetos, da onde se pode gerar a ciência que se quer. Pois o homem se inclina a ter por verdade o que prefere. Sob esse paradigma,nasce o dever de imparcialidade do juiz,para que o julgamento seja o mais justo possível. Mas, até que ponto e de que modo é possível balizar o ato de decidir do magistrado, de modo a minimizar as influências de seus preceitos?

Questionamentos como esse são necessários para por em xeque a legalidade da justiça. Porque, o que talvez não seja muito falado hoje em dia: justiça, lei e Direito são institutos que frequentemente tomam caminhos muito distintos. Haja vista os absurdos amparados pela lei, como já fora a Escravidão e o Holocausto.

Ademais, há um abismo sociológico[6] entre aqueles que fazem parte da criminalização primária e da criminalização secundária, entre os que criam e os que recebem a jurisdição e o direito penal. Se não há, portanto, plena igualdade de condições humanas em qualquer de seus aspectos, não há neutralidade.

A imparcialidade pressupõe a representação do Estado pelo juiz,e é através da sua posição de terceiro[7] no processo que a justiça se concretiza. No entanto, há certos atributos normativo-institucionais da ordem jurídica brasileira que parece ser contraproducente no que concerne ao fornecimento de incentivos a um comportamento decisório imparcial.

Crítica comum realizada pela doutrina processual penal é que, quando certo poder instrutório ou mesmo investigatório é atribuído ao magistrado, toda a estrutura dialética do processo penal poderá ser comprometida,pois o poder de instrução demanda,necessariamente, uma postura ativa,em contraste ao que é devido pelo princípio da inércia judicial, como seu próprio nome diz[8]. Neste sentido, o Código de Processo Penal (CPP), em seu art. 156, I, ao outorgar ao juiz a permissão de colher provas de ofício,ainda na fase preliminar, abre precedentes para que a percepção do magistrado seja contaminada, mesmo antes da instauração do processo,porque compromete o alheamento necessário para que se faça uma valoração justa das provas constantes dos autos. Além do fato de que o magistrado não ocupa a posição mais adequada processualmente para produzir provas, que é função característica do órgão de acusação.

Ademais, no que tange a prejuízos à imparcialidade judicial, também são apontados no Sistema Processual Penal brasileiro problemas decorrentes do fato de que o juiz que participa da fase do inquérito policial torna-se prevento – sendo, portanto, o mesmo que proferirá a sentença, segundo consta nos artigos 73, parágrafo único, e 83 do atual Código de Processo Penal.

Questiona-se até que ponto o magistrado se influencia com os elementos de informação previamente colhidos, e se há o distanciamento necessário para a que a análise das provas na fase processual seja feita com total imparcialidade.

Rodolfo Pamplona Filho assevera que

“O Poder Judiciário é composto de seres humanos e, como tais, falíveis em sua totalidade, o que inexoravelmente conduz à existência de condutas – decerto que em grau pontual e reduzido – que em lugar de homenagear a justiça, antes a vilipendia, o que culmina por macular toda a instituição, acaso não sejam adotadas medidas que desvinculem o ato transgressor da linha de ação institucional”[9].

Nesse sentido, o próprio Princípio do Duplo Grau de Jurisdição é prova de que as decisões judiciais são passíveis de falhas e por vezes, necessário se faz sua total reforma.

Sob esse paradigma, insta salientar que o Processo não deve ser visto como mero Plano Cartesiano, simplificando demasiadamente o ato humano de julgar. A sentença não diz respeito apenas a um ato processual, é reflexo de construções sociais e políticas, são vidas contrapostas de acordo com o que se encontra positivado. Ignorar a natureza humana do juiz, e os meandros de sua neutralidade é também comprometer o Sistema Acusatório, de forma a promover a estigmatização precoce do réu ou até mesmo o Estado de Exceção.

Por fim, compreender que a condição humana do juiz o coloca em um plano isolado na dinâmica processual, de modo que manter seu distanciamento dos elementos fáticos e de suas relações diretas se torna excepcional. Assim, um magistrado que demonstra manifestamente um interesse excessivo em determinado feito, a ponto de interromper o gozo de garantias institucionais como suas férias ou como negar o cumprimento de uma ordem hierarquicamente superior por julgá-la advinda de autoridade incompetente, pode eventualmente demonstrar que não é imparcial, o fazendo impedido para o julgamento (artigo 252, IV, do Código de Processo Penal) já que ostentar a condição de neutro, ninguém jamais o fará.

Sem adentrar à questão de prisões políticas e jurídicas (se é que se distinguem), é inadiável abrir os olhos ao caos jurídico e político que o país encara. Manter controle do procedimento formal do processo não retira do processo penal sua capacidade segregacionista e genocida, no entanto, ao abandonar o aparato formal que compõe sua natureza e norteia suas regras e princípios, o sistema penal em sua materialidade e em sua instrumentalidade atinge outro patamar, muito mais destrutivo e violento, atributo próprio de sua existência.

Gabriel Coimbra Rodrigues Abboud – Advogado, graduado em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (FDF) e Maitê Luiza Cardoso é Estudante de direito, graduanda em Direito pela Faculdade de Direito de Franca (FDF).


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