24/04/2024 - Edição 540

Judiciário

O prenúncio da pá de cal na presunção de inocência

Publicado em 15/02/2018 12:00 -

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O ministro Alexandre de Moraes finalmente manifestou-se formalmente acerca da execução provisória da pena, por oportunidade de julgamento realizado perante a Primeira Turma do STF, no último dia 7. Como já vinha deixando transparecer em algumas declarações, o ministro alinhou sua posição no sentido da viabilidade do instituto após a realização do julgamento de segunda instância (duplo grau de jurisdição).

De forma a justificar seu entendimento, Moraes destacou que “para se afastar o princípio da presunção de inocência e permitir a prisão, é preciso que haja pelo menos dois julgamentos de mérito, na primeira e segunda instância”.

Com o máximo respeito, a afirmação do eminente ministro desconsidera por absoluto a previsão contida no art. 5º, LVII, da Constituição Federal de 1988, que estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.

O trânsito em julgado se materializa quando a decisão judicial se torna imutável e, portanto, não sendo mais passível de ser revisada com a interposição de novos recursos. 

A partir desta compreensão é que o princípio da presunção de inocência caracteriza-se como uma basilar garantia do acusado no processo penal, pois enquanto a condenação não transitar em julgado, não é possível restringir a sua liberdade. A exceção de tal regramento constitucional se dá apenas nas situações em que estejam presentes os pressupostos da prisão preventiva (art. 312 do CPP), o que nada tem a ver com cumprimento antecipado de pena.

Sem qualquer dúvida, a partir de uma interpretação contrária a todo e qualquer limite semântico[1] do art. 5º, LVII, da Carta Magna de 1988, as recentes decisões do Supremo Tribunal Federal em relação à execução provisória da pena, não só afrontam de maneira definitiva garantias fundamentais do acusado, mas frustram, também, todo um legado de conquistas democráticas da sociedade brasileira.[2]

Por força disso, acaba-se por deturpar toda a estrutura do devido processo legal, ao passo que a prisão acaba tornando-se regra em detrimento da liberdade, e a presunção de culpa regra em detrimento da presunção da inocência.

Deve restar claro que o acesso aos recursos até o trânsito em julgado é uma garantia processual enraizada na Constituição, um direito fundamental inegociável de todo o acusado que se vê constantemente afetado por trajetórias jurisprudenciais oscilantes e flexibilizadoras de postulados de nosso ordenamento jurídico, ainda mais, quando alicerçados numa errônea interpretação do princípio da presunção de inocência.

No que concerne a análise comparativa de ordenamentos jurídicos, no mínimo, deve ser considerada inadequada. E mesmo que, por aços, tais apontamentos fossem verdadeiros (ocorrência da execução provisória da pena como regra após o duplo grau de jurisdição), eles jamais poderiam servir para a demolição de tão relevante garantia do sistema constitucional brasileiro.

Raciocinar dessa forma, sem dúvida, é no mínimo ignorar que a toda nação corresponde uma tradição jurídica e que isto representará desdobramentos singulares, em especial na estruturação de suas respectivas Cartas Constitucionais.

Em última análise, para além de estabelecerem os direitos e garantias dos cidadãos, tais pactos políticos asseguram que as especificidades sociais, políticas, econômicas e jurídicas de determinado povo sejam respeitadas.

Diante disso, parece pertinente questionar: “quantas liberdades garantidas pela Carta Política precisarão ser comprometidas para legitimar o julgamento plenário do Supremo Tribunal Federal que, ao instituir artificial antecipação do trânsito em julgado, frustrou, por completo, a presunção constitucional de inocência?”.[3]

Ademais de todo dito acerca do desrespeito técnico-jurídico das posturas consolidadas pelo STF, cabe se interrogar em que horizonte se colocam os posicionamentos de uma Suprema Corte que deveriam ser o primeiro anteparo às violações constitucionais? Que sintoma indicam quanto a anemia democrática sinalizada politicamente nos dias que correm?

Será exatamente em tempos de urgência de violência punitiva, aparentemente irrefreáveis, que um gesto de resistência se impõe a todos, nem que seja pelo resto de vergonha que ainda nos sobreviva.[4]

Fica a esperança que algum dos ministros favoráveis à viabilidade da execução provisória da pena reconsidere, como aliás vem sendo noticiado, o entendimento firmado no HC 126.292/SP, de modo a deixar de lado a insistência em não reconhecer (de uma vez por todas) que o aludido instituto é inconstitucional.

Caso contrário, prevalecendo a posição manifestada pelo Ministro Alexandre de Moraes, o que fica é o prenúncio da pá de cal na presunção de inocência.

Paulo Saint Pastous Caleffi – Mestre e especialista em Ciência Criminais pela PUC-RS.


[1] STRECK, Lenio. Os limites semânticos e sua importância na e para a democracia. Revista da AJURIS, Porto Alegre, v. 41, n. 135, p. 173-187, set. 2014.

[2] Cf. CASARA, Rubens R. R. Mitologia Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 292 ss.

[3] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. ADC 43, Tribunal Pleno. Relator Ministro Marco Aurélio. Brasília, DF, julgamento em 05 de outubro de 2016.

[4] AMARAL, Augusto J.; CALEFFI, Paulo S. P. Pré-ocupação de inocência e execução provisória da pena: uma análise crítica da modificação jurisprudencial do STF. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 3, n. 3, p. x-x, set./dez. 2017


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