29/03/2024 - Edição 540

Judiciário

Os ataques à Justiça do Trabalho

Publicado em 01/11/2017 12:00 -

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Toda a artilharia pesada que vem sendo utilizada pela grande mídia, em clara tentativa de promover assédio contra Juízes e Advogados trabalhistas, impingindo-lhes a responsabilidade pela impossibilidade concreta de aplicação de uma lei mal redigida, avessa aos princípios da Consolidação em que foi inserida e contrária à razão histórica pela qual existe Direito do Trabalho e Justiça do Trabalho, não terá o condão de evitar o inevitável:

A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/17) terá de amoldar-se ao sistema jurídico-constitucional trabalhista, ou será naturalmente expelida por ele.

Das alterações promovidas por essa lei ordinária, talvez a mais trágica seja aquela formada por um conjunto de artigos que vedam concretamente o acesso à justiça. Refiro-me ao termo de quitação anual, à imposição de pagamento de custas da demanda arquivada; ao estímulo à arbitragem – vedada a direitos indisponíveis pela lei específica, à possibilidade de aderir à PDV com outorga de quitação geral do contrato, e, sobretudo, ao esvaziamento promovido em relação ao instituto da justiça gratuita.

Ora, o acesso à justiça decorre da própria forma de organização do Estado. Ao instituirmos o monopólio da jurisdição, impedindo a chamada autotutela, necessariamente nos comprometemos, como sociedade, a garantir acesso à jurisdição. Essa é a razão pela qual o acesso à justiça é direito fundamental, decorrência direta da cidadania, de cunho liberal, e inclusive está expressamente contido no art. 5o da Constituição. Nem precisaria estar ali previsto, pois decorre da própria forma como nos organizamos em sociedade.

Ora, se apenas o Estado tem a função de resolver os litígios sociais, na medida em que ele nega acesso à justiça, eliminando a possibilidade de processo sem eliminar o litígio, promove a ruptura do pacto social que o institui e justifica.

Quando o assunto é direito social, a questão adquire ainda outra dimensão. Não é por acaso que o art. 7o da Constituição preocupa-se em repetir o direito fundamental de ação, em seu inciso XXIX. É que a própria existência da Justiça do Trabalho está diretamente relacionada ao reconhecimento histórico da necessidade de viabilizar acesso à Justiça aos trabalhadores e trabalhadoras.

Para quem duvida, basta ler o Decreto que a institui. Exatamente porque o acesso à justiça nem sempre se concretiza no âmbito da justiça comum, construímos uma Justiça Social, cuja função é viabilizar o conhecimento e a atuação estatal acerca das assimetrias entre capital e trabalho, corrigindo-as minimamente.

É importante compreender isso: a Justiça do Trabalho não tem sequer a pretensão de promover igualdade entre capital e trabalho, ou de estabelecer condições para a superação do sistema. Ao contrário, ao aplicar a legislação de proteção social a quem trabalha, a Justiça do Trabalho contém a luta de classes, estabelece limites à exploração, evitando o caos. O acesso amplo e irrestrito à tutela jurisdicional para discutir relações de trabalho é condição para a própria convivência social. Mitigá-la, ou pretender mesmo eliminá-la através de regras como aquelas inseridas na CLT pela reforma trabalhista, é, em última análise, comprometer o próprio sistema.

Essa compreensão nos habilita a perceber a gravidade das alterações promovidas pela chamada “reforma”, e a razão pela qual estamos todos preocupados em compreendê-la e aplicá-la à luz da Constituição. Ocorre que em casos como o da gratuidade da justiça, essa compatibilidade constitui um desafio inalcançável. Não há como condenar o trabalhador para o qual se reconhece o direito à gratuidade da justiça, ao pagamento de honorários de perito ou de honorários de advogado, a ser feito com os créditos alimentares auferidos na demanda, sem com isso ferir de morte a Constituição.

Isso porque a ordem constitucional vigente determina expressamente que salário é alimento (art. 100, § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil). E o próprio Código Civil determina que “pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora”. (Art. 1.707).

No âmbito da CLT, o artigo 9º, que não foi afetado pela destruição provocada pela “reforma”, dispõe que “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação”.

Como poderá o Juiz aplicar a regra que determina a retenção de crédito alimentar para pagamento de despesas processuais em desfavor de beneficiário da justiça gratuita, sem com isso impedir a aplicação dos preceitos contidos na CLT, dentre os quais estão aqueles que definem salário, cuja impossibilidade de retenção (art. 7o, X, e o caráter alimentar) tem assento constitucional? Como aplicar na Justiça do Trabalho, cuja razão de existência é a franquia do acesso à justiça, regra mais rigorosa do que aquela hoje vigente no CPC (art. 98)?

Esse exemplo singelo, que não esgota o rol das desconstruções promovidas pela Lei 13.467/17, cuja revogação deve seguir sendo o horizonte de luta de todos aqueles que acreditam e militam em favor do Direito do Trabalho (e, por consequência, de uma sociedade menos injusta), já revela que a dificuldade na aplicação da nova legislação não decorre de má vontade de seus aplicadores.

Decorre do propósito que desde sempre permeou as alterações introduzidas pela Lei 13.467/17: criar o caos no ambiente das relações materiais e processuais do trabalho, a fim de justificar o discurso de extinção da Justiça do Trabalho. Essa é a ideia que esteve, desde sempre, no horizonte discursivo dos “reformadores”.

Agora, porém, o discurso aparece revestido de maior perversidade. O argumento utilizado, para subsidiar a visão míope (inclusive da perspectiva do sistema) daqueles que defendem a extinção da Justiça do Trabalho, apresenta-se sob dois aspectos:

  1. a) os Juízes do Trabalho estavam reconhecendo muitas lesões a direitos trabalhistas e, por aplicarem a legislação de proteção social, determinarão seu próprio fim;
  2. b) os Juízes do Trabalho, ao resistirem à aplicação da lei, provocarão a extinção da Justiça do Trabalho.

O mais incrível é perceber que esse discurso contamina inclusive Juízes e Juízas do Trabalho que reproduzem a ideia de que são, enquanto instituição, seus próprios algozes.

Pois bem, vejamos o que está contido nesses discursos

A afirmação de que os Juízes e Juízas do Trabalho deferem direitos demais (que, aliás, também aparece na exposição de motivos da Lei que promove grave corte orçamentário em desfavor da Justiça do Trabalho em 2016) não tem base empírica. E nos leva a refletir sobre o “não dito” contido nessa afirmação. Ou os Juízes e Juízas estão prevaricando, deferindo direitos sem qualquer fundamentação, e aí o pressuposto é o de que em todos os graus de jurisdição existe um verdadeiro conluio para que direitos inexistentes sejam deferidos aos trabalhadores e trabalhadoras, e nada confirma isso.

Aliás, trata-se de afirmação de extrema gravidade, que compromete a idoneidade de todos aqueles que atuam na Justiça do Trabalho e que por isso mesmo deve ser seriamente rechaçada, não apenas pelas associações de classe, mas sobretudo pela própria instituição. Ou os Juízes e Juízas estão deferindo direitos porque existe realmente uma sistemática inobservância das normas trabalhistas na prática das relações sociais de trabalho.

Das demandas interpostas na Justiça do Trabalho em 2016, pelo menos 5.847.967 versavam sobre verbas resilitórias não pagas, ou seja, saldo de salário, valores necessários à sobrevivência física imediata do trabalhador e da trabalhadora. Essas demandas equivalem a 11,51% do total das ações trabalhistas ajuizadas naquele ano. O mesmo estudo revela que 26% do total de ações concluídas foram resolvidas por acordo em 2016. Isso sem falar nas demandas julgadas totalmente improcedentes. Então, se ainda assim existem muitas condenações, é porque não cumprir direitos trabalhistas nos Brasil segue sendo um ótimo negócio.

É mesmo risível o argumento de que aplicar o Direito do Trabalho, condenando quem o desrespeita, é a razão pela qual a Justiça do Trabalho deve ser extinta.

Note-se que a afirmação nega a própria função desse ramo do direito. A Justiça do Trabalho será condenada por ser eficaz. Em realidade, o discurso desvela o compromisso do Direito enquanto instrumento de manutenção da forma capital.

É mais ou menos como se estivéssemos admitindo que o Direito do Trabalho, embora tenha um discurso alinhado à proteção social a quem trabalha, deva comprometer-se a não sair do campo do discurso nem promover, portanto, diferença alguma na realidade da vida dos trabalhadores e trabalhadoras, pois se o fizer, comprometerá sua própria existência. Ele deve, sob essa perspectiva, existir apenas como retórica, como um “faz de conta”.

A segunda acusação feita aos Juízes e Juízas do Trabalho é ainda mais estranha e inaceitável. A reforma trabalhista, se estivesse de acordo com o sistema constitucional de proteção aos trabalhadores, precisaria, de qualquer modo, ser interpretada e aplicada à luz desse sistema. Necessariamente, teria de passar, como qualquer lei, pelo confronto com as demais leis do país, com os tratados internacionais de que o Brasil é parte (art.5o, § 2º, Constituição) e com o sistema constitucional contido nos artigos 7o a 11. Exigiria jornadas de estudo, discussões. Toda alteração legal precisa ser interpretada e compatibilizada com o sistema que a precede e no qual será inserida.

A I Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho organizada pela Anamatra ocorreu em 2007, teve o apoio explícito do TST e discutiu as alterações promovidas pela Emenda Constitucional n. 45.

Então, qual é o espanto?

Por que de repente interpretar uma lei tornou-se problema grave, capaz de fazer com que editoriais de jornais de grande circulação e opiniáticos de ocasião se espantem tanto, a ponto de falar em “revanchismo”, resistência injustificada, teimosia dos juízes?

É evidente que o problema não é a interpretação. Tampouco a discussão sobre as incoerências da Lei 13.467/17.

O que aqui se revela é a intenção que desde o início permeia a chamada “reforma”.

Era certamente previsível que uma lei que se insere dentro da CLT, tentando estabelecer o seu contrário, a partir de uma estratégia de disseminação do caos (o caput do art. 8o se mantém mas seus parágrafos tentam negá-lo; o art. 10 se mantém mas o 10A tenta esvaziá-lo; os artigos 2o e 3o se mantêm mas o 442B tenta negá-los; o art. 611A, I, diz que a negociação coletiva sobre jornada deve observar os parâmetros constitucionais mas em seguida incentiva à sua inobservância; o art. 611B diz que é ilícito o objeto de norma coletiva que atente contra normas de saúde e segurança do trabalho, mas em seguida refere que as regras acerca da jornada não dizem com a saúde e a segurança do trabalhador, e assim por diante…) impusesse aos Juízes, Juízas, Advogados e Advogadas a necessidade de enfrentamento das alterações promovidas, de modo comprometido com a Constituição da República.

Então, o terrorismo midiático que está sendo feito com todos que atuam na área trabalhista nada mais é do que o reconhecimento de que permitimos a aprovação de uma lei avessa à ordem jurídico-trabalhista, editada na contramão da vontade popular, a portas fechadas, de modo açodado, sem discussão pública e que, ao final, revelou-se como um corpo estranho, cuja assimilação ao Direito do Trabalho e às suas normas (internacionais, nacionais e ordinárias) será um desafio insuperável, sob pena de comprometimento da própria existência do Direito do Trabalho e da Justiça do Trabalho.

A pretensão de que todos se curvem diante da Lei 13.467/17, agindo como se estivéssemos diante de uma Super Lei, capaz de autorizar interpretação que ignore o sistema jurídico-constitucional trabalhista, tem a exata finalidade de legitimar o fim da Justiça do trabalho. Eis o toque sádico desse argumento perverso: se aplicarmos a “reforma”, desconfiguraremos de tal modo o Direito e o Processo do Trabalho, que em pouco tempo talvez não tenhamos mais como argumentar a existência de uma estrutura própria para cuidar dessas relações sociais. Se não a aplicarmos, seguiremos sendo acusados de responsáveis pela nova investida ultra liberal em favor da extinção da Justiça do Trabalho.

Ora, os intérpretes do Direito do Trabalho não podem ser culpados pela incompetência alheia, nem pelas intenções daqueles que, desde a década de 1930, não se conformam com a existência de uma Justiça Social em um país de feições escravistas como o Brasil. Não é possível aceitar a acusação de que aplicar o Direito do Trabalho à luz da ordem constitucional vigente o destruirá, pois se essa afirmação se revelar verdadeira, teremos de admitir o fato de que o Direito do Trabalho já é inexistente na prática e de que a Justiça do Trabalho serve apenas para manter os privilégios do capital. Se assim for, melhor mesmo que não exista. Ao menos, acabará o engodo.

A Lei 13.467/17 não poderá ser e não será aplicada naquilo que contém de inconstitucional, inconvencional e ilegal. E não adianta fazer terrorismo, ameaçar, perseguir. Não é a vontade subjetiva dos aplicadores da Lei que impede a pacífica assimilação dessa excrescência pelo ordenamento jurídico vigente. É o seu teor fascista, tendente a vedar o acesso à justiça, contrário a regras expressas, avesso à proteção. É a sua péssima redação.

A campanha de intimidação que vem sendo promovida contra Juízes, Juízas, Advogados e Advogadas Trabalhistas é já em si uma campanha pelo fim da Justiça do Trabalho, pelo desmerecimento do trabalho que vem sendo realizado no âmbito da jurisdição trabalhista.

Não nos enganemos, se a Justiça do Trabalho incomoda tanto, é porque funciona. E se depender daqueles que nela trabalham e nela acreditam, seguirá exercendo seu mister, e talvez até saia fortalecida dessa onda de ataques aos direitos sociais, potencializando-se como espaço de exercício da cidadania para a classe trabalhadora.

Valdete Souto Severo – Doutora em Direito do Trabalho pela USP/SP; Diretora e Professora da FEMARGS Fundação Escola da Magistratura do Trabalho RS; Juíza do Trabalho; Membro da Associação Juízes para a Democracia AJD.


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