24/04/2024 - Edição 540

Judiciário

Subjetividade pode levar qualquer postagem a ser denunciada

Publicado em 06/10/2017 12:00 -

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São surpreendentes os meandros do processo legislativo brasileiro. No bojo da reforma política aprovada a toque de caixa para que surta efeito já nas próximas eleições, um dispositivo chama especial atenção pelo caráter nada republicano.

Trata-se de uma previsão que autoriza a remoção sumária, da internet, de comentários tidos por ofensivos, ou de informações tidas por falsas, feitas a respeito de partidos políticos e candidatos. É imperativo que o presidente da República vete o dispositivo.

A previsão, inserida no capítulo denominado "Propaganda na Internet" (artigo 57B, parágrafo 6º.), é de difícil compreensão, o que talvez não tenha sido à toa.

A nova pérola legislativa obriga que os aplicativos e as redes sociais suspendam, mediante denúncia de qualquer usuário, e independente de ordem judicial, comentários ou postagens que sejam consideradas como discurso de ódio, ofensivas ou disseminadoras de informações falsas a respeito de partidos políticos ou candidatos. Cria, assim, verdadeira caça às bruxas.

As causas que ensejam a denúncia são tão vagas que praticamente qualquer conteúdo crítico pode nelas se enquadrar, a critério do denunciante.

A subjetividade do que pode ser considerado ofensivo e a dificuldade de apuração do que é falso permitem que, potencialmente, qualquer postagem seja denunciada como irregular.

A subjetividade do que pode ser considerado ofensivo e a dificuldade de apuração do que é falso permitem que, potencialmente, qualquer postagem seja denunciada como irregular.

Não bastasse, uma vez excluído, o conteúdo só poderá ser novamente disponibilizado se o aplicativo ou a rede social certificar-se da identificação pessoal do usuário que o publicou.

Pergunta-se: como poderá o provedor certificar-se da identificação do autor do conteúdo? A resposta é simples: não poderá.

Para identificar o autor do conteúdo, um aplicativo depende da obtenção de dados que não estão em seu poder e cujo sigilo é garantido. O sistema jurídico exige autorização judicial para o acesso a tais dados.

Isso significa que o conteúdo não voltará a ser disponibilizado em prazo razoável, especialmente considerando o processo eleitoral.

Trata-se de censura —e não há outro vocábulo que possa classificar a aberração. O engenhoso mecanismo desconsidera as garantias legais: suspende-se um conteúdo, com base em ilações, e exige-se uma série de providências que, na prática, inviabilizam sua republicação.

Certamente não se defende que postagens ofensivas, falsas ou odiosas fiquem impunes. A sistemática legal já prevê meios para identificação da autoria de conteúdos postados na internet, mediante ordem judicial, sendo inexplicável a desconsideração dos procedimentos já existentes. E tudo isso para proteger a "honra" de políticos e partidos em período eleitoral.

A suspensão da veiculação de um conteúdo, seja na internet, no cinema, em museus ou em mídia impressa, mesmo com ordem judicial, já é grave e gera diversos questionamentos.

Mas a obrigatoriedade de que aplicativos ou redes sociais retirem qualquer conteúdo denunciado como falso, ofensivo ou odioso, sem que o teor seja submetido a uma análise judicial a respeito da sua licitude, fere a liberdade de expressão e a manifestação do pensamento.

Fere a Constituição Federal e o Marco Civil da Internet que, com tanto cuidado, protegeu a dinâmica da internet, como espaço de livre circulação de ideias.

Taís Gasparian e Mônica Galvão – Advogadas sócias do Rodrigues Barbosa, Mac Dowell de Figueiredo, Gasparian-Advogados


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