26/04/2024 - Edição 540

Especial

Quanto custa um preso no Brasil?

Publicado em 15/02/2017 12:00 -

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A recente crise carcerária brasileira trouxe à tona uma antiga preocupação: o alto custo que se tem para manter este problemático sistema, que pouco consegue atingir seu objetivo inicial: a ressocialização dos condenados. Quanto custa um preso no Brasil? De onde vem esse dinheiro? Como reduzir esse gasto? A resposta para essas e outras perguntas sobre os custos do sistema penitenciário brasileiro você confere a seguir.

O sistema prisional é uma estrutura cara em todo o mundo, que se torna ainda mais custosa em países pouco desenvolvidos, onde os recursos financeiros são priorizados para áreas ligadas diretamente ao crescimento econômico, como educação e infraestrutura, além de outros setores prioritários, como a saúde.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a média nacional de custo por preso é de R$ 2.400 por mês. Os custos refletem gastos com sistema de segurança, contratação de agentes penitenciários e outros funcionários, serviços como alimentação e compra de vestuário, assistência médica e jurídica, entre outros.

Mas, esse valor é altamente variável conforme a estrutura da unidade prisional, sua finalidade (para presos provisórios, definitivos, unidades masculinas ou femininas, entre outros) e também de acordo com a região do país.

Nas penitenciárias federais, administradas pelo Departamento Penitenciário Nacional (Depen), o governo gasta R$ 3.472,22 por cada preso nas quatro unidades geridas. O custo é bastante superior ao gasto nos cinco estados com as maiores populações carcerárias do país, que juntos representam mais de 60% dos presos brasileiros.

Segundo o Ministério da Justiça, esse valor se justifica porque as unidades federais contam com maiores investimentos no sistema de vigilância e oferecem encarceramento individual, ao contrário da maior parte dos presídios brasileiros, que enfrentam graves problemas de superlotação. Além disso, pode-se incluir o salário dos agentes prisionais federais (entre 5 mil e 7 mil reais), e gastos com uniforme e assistência médica, odontológica e jurídica.

Confira quanto algumas unidades federativas gastam por cada um de seus presos:

– Paraná: em 2016, o custo mensal de um preso no Paraná aumentou 12,5% em relação ao valor do início do mesmo ano, chegando a R$ 3.016,40. O valor disponibilizado pelo estado foi de R$ 620,6 milhões no ano, 22% a menos do que o necessário para arcar com todos os custos do sistema.

– Bahia: segundo o secretário de Administração Penitenciária e Ressocialização da Bahia, Nestor Duarte Neto, o custo de um preso no estado é cerca de R$ 3 mil.

– Pernambuco: o custo de um preso fica em torno de R$ 3,5 mil ao mês.

– São Paulo: é o estado com maior população carcerária no país, apresentando um custo médio de R$ 1.450 por preso.

– Amazonas: o custo de um preso supera a média nacional, chegando a R$ 4.112, sem levar em conta os investimentos realizados pelo próprio estado. Os presídios no Amazonas são administrados pela empresa Umanizzare e seus gastos superam até mesmo os das unidades penitenciárias federais.

É preciso lembrar que os custos do sistema penitenciário não levam em conta somente o gasto diretamente com a manutenção dos presos, mas também o custo referente à construção de novas unidades.

Anunciada pelo Ministério da Justiça em 2013, a quinta penitenciária federal no Brasil está em processo de construção e sua finalização é prevista para outubro de 2017. Contendo 208 vagas (o mesmo que as outras penitenciárias federais) o valor total da obra será de R$ 39 milhões.

Além disso, o Governo Temer anunciou a construção de mais cinco presídios federais, que custarão entre R$ 40 milhões e R$ 45 milhões, além da liberação de R$ 150 milhões para a instalação de bloqueadores de celulares nos presídios.

De onde vem todo esse dinheiro?

O montante destinado à manutenção do sistema prisional vem do Fundo Penitenciário, que pode ser nacional ou estadual.

O Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) é gerido pelo Depen e foi criado pela Lei Complementar nº 79 de 1994, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para a modernização e o aprimoramento do sistema penitenciário brasileiro.

O Funpen é constituído de recursos provenientes das dotações orçamentárias, custas judiciais recolhidas em favor da União, arrecadação dos concursos de prognósticos, recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União, multas de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado, fianças quebradas ou perdidas, e rendimentos decorrentes da aplicação de seu patrimônio.

Os recursos do Fundo Penitenciário são aplicados sobretudo em:

– construção, reforma e ampliação de unidades penais;

– formação, aperfeiçoamento e especialização do serviço penitenciário;

– aquisição de material permanente, equipamentos e veículos especializados;

– formação educacional e cultural dos presos; e

– programas de assistência jurídica aos presos carentes.

Ainda que a administração das unidades prisionais seja responsabilidade dos estados federativos (com exceção das prisões federais), os altos custos do sistema penitenciário dificultam a administração desses estabelecimentos sem apoio do Governo Federal.

Sozinhos, os estados não conseguem arcar com todos os custos do sistema, e por isso, parte dos recursos do Funpen são repassados aos Fundos Penitenciários Estaduais (Funpes), que devem ser usados para financiamento de vagas e assistência ao preso e ao egresso.

Mas os fundos estaduais não dependem somente dos recursos do Funpen, ainda que essa seja a maior parte da verba. Eles contam com outras arrecadações, como doações, multas decorrentes de sentenças penais, fianças quebradas ou perdidas, parcela descontada da remuneração do trabalho dos detentos, parte da receita da venda de bens produzidos nas unidades penais do estado, entre outros.

O que pode ser feito para reduzir estes custos?

Em meio a discussões sobre a  situação do sistema carcerário, surgem sugestões de alternativas que poderiam reduzir os custos com esse sistema, algumas delas já em prática em alguns lugares do país. Confira quais são:

1) Pena alternativa por monitoramento eletrônico

As principais finalidades desta medida são diminuir a superlotação carcerária e reduzir os gastos com o sistema penitenciário. O Mato Grosso do Sul já utiliza este sistema em presos provenientes dos regimes fechado, semiaberto ou aberto. Com essa alternativa à prisão, os condenados são colocados em liberdade controlada via tornozeleiras eletrônicas, evitando que se distanciem ou se aproximem de locais predeterminados e em certos horários. Com o sistema, é possível fazer controle do custodiado 24 horas por dia. Essa iniciativa reduziu, no Mato Grosso do Sul, o custo do preso de R$ 1.700 para R$ 230.

2) Presos pagarem por suas despesas

Um projeto de lei do senador Waldemir Moka (PMDB-MS) propõe alterar a Lei de Execução Penal (LEP) para determinar que cada presos contribua com o Estado para custeio de suas despesas na unidade prisional. O preso que não possuir recursos próprios para esse ressarcimento deverá trabalhar para compensá-los.

O senador defende que a própria LEP já prevê que parte da remuneração do trabalho do preso seja destinada ao Estado para ressarcimento de despesas e que somente transferindo aos presos os custos por seu Contudo, alguns advogados defendem a inconstitucionalidade do projeto pois, se aprovada, a lei prejudicará os mais pobres além de condicionar os presos ao trabalho forçado. Além disso, os advogados afirmam que a medida não resolverá o problema do sistema carcerário, já que a imensa maioria dos presos é composta por pessoas sem condições financeiras de arcar com os custos de suas despesas.

3) Audiências de Custódia

É um projeto do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em parceria com o Ministério da Justiça que objetiva a rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisão em flagrante. Estima-se que ainda hoje 40% dos presos no Brasil sejam presos provisórios (que ainda não foram julgados). Muitos desses presos acabam sendo inocentados ou poderiam cumprir penas alternativas ao regime fechado. As estimativas do CNJ são de que a adesão de todos os estados brasileiros ao projeto poderá gerar uma economia de R$ 4,3 bilhões aos cofres públicos.

4) Programas de remição de pena

Prevista na Lei Execução Penal (LEP), a remição de pena através do trabalho e estudo busca reduzir a superlotação carcerária e ressocializar o preso para o retorno à vida em sociedade. O investimento nesse tipo de programa reduz os custos porque o preso cumpre menos tempo de pena na prisão e porque, ao atingir o objetivo de ressocialização, menor será a taxa de reincidência dos condenados.

Crise demanda soluções

A crise em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro demanda soluções que consigam não só reduzir a grave superlotação das unidades penais, mas também os altos custos que esse ineficiente sistema gera para a sociedade.

Além dos chamados custos ponderáveis de aprisionamento, aqueles diretamente calculados com bases em gastos com alimentação, água, energia, saúde, entre outros, são preocupantes também os custos imponderáveis de aprisionamento, decorrentes das falhas na ressocialização e da violência gerada pelo próprio sistema prisional.

As falhas no processo de ressocialização colocam o condenado em um ciclo de exclusão e violência, onde a grande maioria deles retorna à criminalidade ao não encontrar novas oportunidades na vida social, acarretando custos que não podem ser tão facilmente medidos. Isso também amplia o gasto dos recursos financeiros dos estados e da União, que poderiam ser diminuídos se a reincidência não fosse alta.

Além disso, a indisponibilidade de dados sobre os custos do sistema carcerário prejudica a formulação de políticas públicas que podem ajudar a resolver o problema. O Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP) determinada que todos os estados e o Distrito Federal devem informar, mensalmente ao Depen, os custos com as atividades prisionais.

Todavia, como o Ministério da Justiça não aplica sanções aos gestores pelo descumprimento dessa regra, muitos deles acabam não passando as informações com a frequência que deveriam, dificultando a análise da real situação do sistema prisional brasileiro e consequentemente a elaboração de medidas para reverter este cenário.

4 tipos de unidades prisionais no Brasil

Para abrigar seus mais de 622 mil presos, o Brasil conta com cerca de 1,4 mil unidades prisionais. Mas boa parte delas não são penitenciárias. Existem diferentes tipos de unidades prisionais, destinadas a presos em situações distintas. A previsão e descrição dessas unidades prisionais estão na LEP.

A seguir, apresentamos cada um desses tipos.

Quem administra as unidades prisionais?

A maior parte do sistema penitenciário fica por conta dos estados. Dos 622 mil presos no Brasil, 584 mil estão no sistema penitenciário estadual, segundo o Infopen de dezembro de 2014. Outra parte, cerca de 37 mil, estão sob custódia de secretarias de segurança ou cadeias de delegacias. O sistema federal é bem mais restrito, com apenas quatro unidades, cada uma com capacidade máxima de 208 detentos.

As penitenciárias são os locais onde se abrigam os condenados ao regime fechado. A Lei de Execução Penal (LEP) determina que os detentos das penitenciárias tenham cela individual, com dormitório e banheiro. As celas devem ser salubres e ter área mínima de seis metros quadrados. A penitenciária deve ficar localizada longe de áreas urbanas – mas, ao mesmo tempo, em um lugar que possibilite as visitas aos presos.

O artigo 87 da LEP, que fala sobre as penitenciárias, também contém um parágrafo afirmando que União e estados podem construir penitenciárias para presos, tanto provisórios quanto condenados em regime fechado, que estiverem sujeitos ao chamado regime disciplinar diferenciado. Esse é o mais rígido regime presente na nossa legislação e é aplicado a indivíduos de alto risco, que cometeram crime doloso (intencional) ou que sejam suspeitos de participar de quadrilhas ou outras organizações criminosas. Hoje, existem quatro penitenciárias federais de segurança máxima, que abrigam presos de alta periculosidade ou que correm alto risco, como líderes do crime organizado. Elas ficam localizadas em Catanduvas (PR), Campo Grande (MS), Porto Velho (RO) e  Mossoró (RN).

Segundo dados do Infopen de junho de 2014, o Brasil possui 260 penitenciárias – prisões que originalmente foram construídas para abrigar condenados ao regime fechado. Elas representam 18% do total de unidades prisionais.

Colônias Agrícolas, Industriais e similares

As penitenciárias abrigam os sentenciados a regime fechado. Já as colônias agrícolas, industriais e similares são instalações voltadas para o regime semiaberto. A LEP é sucinta quanto às colônias. Prevê que os condenados podem ser alojados em quartos coletivos. Os presos trabalham nas próprias colônias. Esse trabalho ajuda a diminuir a pena do condenado.

Centros de Progressão Penitenciária

Existem 95 unidades prisionais destinadas exclusivamente ao regime semiaberto, 7% do total das unidades, de acordo com o Depen. Mas nem todas elas são colônias agrícolas. Muitas dessas unidades são centros de progressão penitenciária, que não oferecem estrutura para trabalho dos presos. Nesse caso, o condenado no semiaberto pode trabalhar ou estudar fora da prisão durante o dia e voltar para a cela antes das 19 horas.

Casa do Albergado

A casa do albergado é o terceiro tipo de estabelecimento prisional previsto na LEP. Elas se destinam aos condenados que cumprem regime aberto, além dos condenados à pena de limitação de fim de semana. Essas unidades devem ficar localizadas em centros urbanos, mas ao mesmo tempo separadas de outros estabelecimentos. Além disso, a casa do albergado não pode ter qualquer obstáculo físico contra fuga. Ou seja, o condenado não é trancafiado atrás de grades. A casa do albergado também deve ter espaços para aulas e palestras.

Evidentemente, os presos em casas do albergado devem ser indivíduos com bom comportamento e que ofereçam pouco ou nenhum risco à sociedade. Outro requisito é que estejam trabalhando e que voltem de noite para o estabelecimento. O condenado precisa, acima de tudo, ter grande senso de responsabilidade.

Apenas 23 unidades prisionais brasileiras são voltadas para o regime aberto, 2% do total. Muitos estados sequer possuem casas do albergado. O estado com o maior número desses estabelecimentos é Rondônia, com cinco. Certamente, ainda estamos distantes de cumprir a regra de uma dessas dependências por região, conforme prevê a lei.

Cadeia pública

Por fim, a Lei de Execução Penal também prevê um unidades específicas para presos em regime provisório (aqueles que ainda aguardam sentença). É a cadeia pública. A lei determina que exista uma cadeia pública por comarca, e que fiquem próximas a centros urbanos, a fim de que os presos provisórios não fiquem muito distantes de seu meio social e familiar. As prisões para recolhimento de presos provisórios são as mais comuns do nosso sistema prisional: 725, ou 51% do total, de acordo com o Depen.

A lei de execução penal é cumprida?

Existe um consenso de que as regras previstas na Lei 7.210/94 não são plenamente aplicadas nas prisões brasileiras. Os próprios dados do Depen revelam que boa parte das unidades são destinadas a presos de vários regimes (125, ou 9% do total – mais do que prisões para regime semiaberto).

Além disso, mesmo entre as prisões construídas exclusivamente para um tipo de regime, existem muitas que não cumprem seu propósito original. Por exemplo: das 260 penitenciárias, que deveriam abrigar apenas condenados ao regime fechado, 208 não seguem a regra à risca. Muitas abrigam os que estão no semiaberto, por não existir vagas suficientes para esse regime. O mesmo acontece com as cadeias para presos provisórios: 606 das 725 também recebem presos condenados, situação que é proibida pela LEP.

O Infopen também revela que grande parte dos estabelecimentos não possuem todas as condições previstas em lei. 51% das unidades não possuem módulos de saúde; 42% não possuem espaço para educação; e 70% não contam com oficinas de trabalho. Esses serviços deveriam estar presentes em todas as unidades, de acordo com a lei.

Além disso, existe o problema da superlotação, que acaba por violar as regras de salubridade colocadas para todas as unidades prisionais. Há quase 250 mil presos em regime fechado para apenas 164 mil vagas, impossibilitando a oferta de celas individuais para todos. Também há quase 90 mil presos no semiaberto, para 67 mil vagas.

Em geral, as unidades prisionais brasileiras não possuem estrutura adequada para servir ao que determina a lei.


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