Coluna
Você já teve que pagar ICMS quando realizou alguma compra pela internet?
Postado em 21 de Fevereiro de 2014 - Josceli Pereira
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O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu no último dia 18 suspender o Protocolo 21, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que trata do pagamento do ICMS nas operações de venda de produtos comprados pela internet ou por telefone.
O pedido foi elaborado pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) que entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade.
O ministro entendeu que a norma é inconstitucional. A liminar deverá ser referendada pelo plenário do STF que poderá manter ou não o entendimento concedido
Enquanto a Justiça não define a regra constitucional do imposto entenda como ele era cobrado.
Pagamento de ICMS para compras feitas pela internet, telemarketing e showroom de forma não presencial. Antes de tudo se faz necessária à explicação da origem desta cobrança do imposto.
Com o advento dos meios eletrônicos as compras pela internet atingiram patamares significativos, pois a segurança nos pagamentos feitos pelo cartão de crédito e a confiabilidade na entrega das mercadorias fez com que mais pessoas aderissem a esta modalidade de compra.
Com o advento dos meios eletrônicos as compras pela internet atingiram patamares significativos.
As grandes empresas passaram a se estabelecer nos grandes centros comerciais, em destaque para os estados do Sul e Sudeste que contam com uma logística apropriada para cobrir todo o território brasileiro, podendo em alguns casos, entregar as mercadorias em menos de 24 horas.
Veio com isto à concorrência acirrada com o comércio local dos centros consumidores (estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste).
Observe que com isto vem à queda das receitas destes estados e consequentemente a diminuição na geração de empregos no comércio e indústria.
Considerando que, para dar efetividade à repartição da receita do ICMS entre a unidade da Federação de origem da mercadoria ou bem e a unidade da Federação de destino, foi celebrado o Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011, no Rio de Janeiro/RJ, entre o Distrito Federal e os Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe.
Nota-se que os estados considerados maiores não aderiram ao convênio (estados das regiões Sul e Sudeste).
Em razão disto, quando você adquirir uma mercadoria pela internet deverá observar o seguinte:
• Se o remetente estiver situado nos estados signatários do Protocolo ICMS nº 21 a sua mercadoria será acompanhada do respectivo pagamento do ICMS devido ao estado de destino. Caso isto não ocorra solicite da empresa remetente o comprovante para apresentação ao fisco com base no Protocolo, pois por força da legislação o contribuinte do imposto é o remetente das mercadorias;
• Caso os produtos forem remetidos por empresas situadas nos estados da Região Sul e Sudeste você terá sua mercadoria retida pela fiscalização estadual até o efetivo pagamento do imposto devido.
Em regra geral o valor a ser pago é a diferença entre a alíquota interestadual do estado remetente e a alíquota interna do estado destinatário.
As alíquotas interestaduais são definidas pelo Senado Federal e estão assim fixadas:
Regiões Sul e Sudeste (exceto o ES): 7%.
Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste: 12%.
Exemplificando:
Se você adquirir uma mercadoria do estado de São Paulo o valor a ser pago aqui no MS será de 10% do valor da nota fiscal.
Vl da Nota Fiscal: R$ 1.000,00
Alíquota Origem: SP = 7%
Alíquota Destino: MS = 17%
Diferença de % Valor a Recolher: 10% - R$ 100,00
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Se você adquirir uma mercadoria do estado do Ceará o valor a ser pago aqui no MS será de 05% do valor da nota fiscal.
Vl da Nota Fiscal: R$ 1.000,00
Alíquota Origem: CE =12%
Alíquota Destino: MS = 17%
Diferença de % Valor a Recolher: 05% - R$ 50,00
Arrecadação
O Mato Grosso do Sul já arrecadou o montante de R$ 1.500,000, 00 a título de ICMS VENDA DIRETA, desde a vigência da legislação.
A SEFAZ quando procede à retenção das mercadorias para efetivar o recolhimento do imposto dispõe de material explicativo de como proceder utilizando o site oficial ou indicando os endereços dos setores responsáveis para regularização.
A legislação que disciplina o Comércio Eletrônico:
• Protocolo ICMS nº 21, de 1º de abril de 2011 (válida para todas as Unidades da Federação);
• Decreto nº 13.162, de 27 de abril de 2011 e suas alterações posteriores (válida para o MS).
Existem várias empresas com Mandado de Segurança (Liminares) que garantem a entrega das mercadorias sem o pagamento do imposto, porém a SEFAZ emite os Termos de Apreensões e os mesmos permanecem abertos até a decisão da Justiça sobre a procedência ou não da cobrança.
Na sua próxima compra através da internet verifique este detalhe, pois isto pode significar transtornos com mercadorias retidas e até mesmo pagamento de tributo não previsto.
Assim que o STF decidir sobre a Inconstitucionalidade ou não desta cobrança saberemos se você poderá ou não restituir os valores pagos.
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