29/03/2024 - Edição 540

Legislativo

Bancada do PT na Câmara Municipal quer o Passaporte da Vacina funcionando na capital

Publicado em 15/09/2021 12:00 -

Clique aqui e contribua para um jornalismo livre e financiado pelos seus próprios leitores.

A bancada do PT na Câmara Municipal de Campo Grande, composta pelos vereadores Ayrton Araújo e Camila Jara, apresenta projeto de Lei Municipal que criar o programa de incentivo à imunização contra Covid-19. Para isso, a bancada promove audiência pública no dia 27 de setembro a partir das 14:0 horas para ampliar e difundir a ideia com a sociedade, autoridades sanitárias, poderes executivo municipal e estadual, Ministério Público, Defensoria Pública e autoridades do poder judiciário para viabilizar da implantação do Passaporte da Vacina na Capital.

Segundo o líder da Bancada do PT, Ayrton Araújo, os debatedores fixarão suas propostas e convicções no projeto que foi protocolizado na Câmara Municipal e, a partir de agora passa a tramitar nas comissões, sendo posteriormente levado a plenário para receber emendas, se aprovado pela maioria dos vereadores, vai a sansão do prefeito Marcos Trad. 

Artigo 1º – Fica instituído o Programa de Incentivo à Imunização contra a Covid-19 no Município de Campo Grande. 

Artigo 2º – O Poder Executivo adotará todas as medidas para que a população do Município, em sua plenitude, seja imunizada contra a Covid-19. 

Artigo 3º – O Poder Executivo editará normas regulamentares para a integral execução do Programa a que se refere esta Lei, no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.

Artigo 4º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo, deverão exigir a comprovação de imunização para: 

I – ingresso nos estabelecimentos públicos municipais ou conveniados de creches e ensino fundamental, de pais, professores, funcionários e de prestadores de serviço; 

II – ingresso em espetáculos artísticos, culturais e esportivos realizados no Município, inclusive os de iniciativa privada; 

III – obtenção de documentos públicos municipais; 

IV – inscrição em concursos públicos municipais, ingresso em cargos ou funções, de vínculo efetivo, temporários ou em comissão no âmbito do Município, inclusive para o PROINC e em programas de estágios, remunerados ou não; 

V – acesso e participação em ações, projetos e programas de incentivos artísticos, culturais, esportivos, de habitação, acesso a incentivos fiscais, ao microcrédito, ao cadastro de trabalhadores para intermediação de vagas de emprego mantidos pela FUNSAT, para o fornecimento de produtos ou prestação de serviços e demais relações com poderes públicos municipais, inclusive de cooperação e parceria técnica

VI – ser agraciado com prêmio, homenagem, tributo, consagração e condecoração.

Art. 5º – A vacinação contra a COVID-19 é condição vinculada compulsoriamente para todos os servidores e empregados públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta de ambos os Poderes. 

Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas na Lei Complementar 190, de 22 de novembro de 2011. 

Art. 6º – A realização da vacinação contra a Covid-19 será comprovada por meio de atestado de vacinação ou outro documento equivalente, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde. 

Os legisladores querem através desta lei municipal regulamentar o que o STF já firmou tese em julgamento de repercussão geral, formalizado no art. 3º, III, d, da Lei 13.979/2020.


Voltar


Comente sobre essa publicação...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *