20/04/2024 - Edição 540

Mato Grosso do Sul

Despejo contra retomada Terena na TI Taunay-Ipegue é suspenso pela presidente do TRF-3

Publicado em 13/03/2019 12:00 -

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A presidente do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3a Região, desembargadora Therezinha Cazerta, suspendeu a reintegração de posse contra a retomada Esperança, do povo Terena, localizada nos limites da Terra Indígena Taunay-Ipegue, município de Aquidauana, Mato Grosso do Sul.

Para a desembargadora, “vê-se afastada urgência no imediato atendimento do pleito reintegratório, à luz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal à vista de contexto semelhante; bem como em razão dos riscos que se veem postos (…) agravado nos últimos dias, sobretudo em razão do estreito prazo para desocupação”.

Na sexta-feira à noite, véspera de carnaval, o desembargador Wilson Zahuy decidiu pelo despejo da comunidade. O magistrado atendeu ao pedido de parentes da ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), a ruralista Tereza Cristina, proprietários da Fazenda Esperança, sobreposta à TI Taunay-Ipegue.

O prazo para a retirada dos Terena estava em vigor e poderia ocorrer a qualquer momento. A Procuradoria da Fundação Nacional do Índio (Funai) recorreu à Presidência do TRF-3, que no último dia 11, no final da tarde, entendeu que o despejo resultaria em “embate das forças policiais com referida comunidade (SIC)”.

Há seis anos na retomada, os cerca de 300 Terena tinham decidido resistir. “Avaliamos que pode acontecer na Esperança o que ocorreu na Buriti. E se acontecer? A comunidade vai reagir. Essas forças policiais passarão pelas aldeias. Pode causar uma violência muito grande, assusta só de pensar”, avaliou Lindomar Terena.

Em 31 de maio de 2013, Oziel Terena foi morto durante uma reintegração de posse na Terra Indígena Buriti. A operação policial revoltou os indígenas. Como forma de protesto, os Terena retomaram a área de 8.345 hectares da Fazenda Esperança, parte da TI Taunay-Ipegue, cuja Portaria Declaratória de demarcação foi publicada em 2016.

As famílias se estabeleceram e hoje possuem rebanhos, plantações e estão integradas às outras aldeias Terena, compondo a organização social da Taunay-Ipegue. A ocupação consolidada e pacífica também foi levada em conta pela presidente do TRF-3 ao suspender a reintegração iminente.

Para Estevinho Terena “seria truculência entrar tropas aqui para nos tirar à força porque só seria assim para a gente sair”. O indígena acredita que o conflito seria pior que o ocorrido em 2013. “Seriam muitos Oziel aqui”. Estevinho destaca que desde 2004 o próprio Estado vem “publicando no Diário Oficial que essa terra é Terena”.

O Terena vai ao passado. Lembra das histórias dos avós sobre os indígenas sendo expulsos pelos “coronéis”. “Com o tempo crescemos, aprendemos e procuramos nossos direitos. Conseguimos com luta a Constituição Federal de 1988 e reivindicamos nosso território. Os estudos aconteceram, conforme as leis do branco”, diz.

Porém, apesar de comemorar a suspensão do despejo, Estevinho explica que o procedimento demarcatório precisa ser concluído para acabar com a insegurança jurídica que afeta tantos os indígenas quanto quem possui propriedades de boa-fé sobrepostas ao território tradicional. Cenas do próximo capítulo.

Justiça nega pedido de proprietários rurais para impugnar demarcação de terra indígena

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF3) negou pedido de sete proprietários rurais para a reintegração de posse de terras ocupadas tradicionalmente pelos índios Yvy Katu. Localizadas no município de Japorã (MS), na fronteira do Brasil com o Paraguai, essas terras foram demarcadas em 2005. “A Constituição garante aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, e tais terras destinam-se à sua posse permanente”, afirmou o procurador regional da República Paulo Thadeu Gomes da Silva, ao contestar as alegações dos proprietários rurais.

No recurso contra a sentença que já havia negado o pedido de reintegração de posse, eles afirmam terem posse legítima das terras e sua aquisição foi de boa-fé. Para o procurador, entretanto, o título de propriedade não tem qualquer efeito jurídico, pois não se sobrepõe ao direito preexistente (originário) dos índios. Ao adotar o mesmo entendimento, a 2ª Turma do TRF3 chamou atenção às peculiaridades da posse indígena, que já existia anteriormente à formação do Estado, e que se difere da posse “tal qual como estudada no direito civil”. “Não é o processo demarcatório que cria uma posse imemorial, um habitat indígena, mas somente delimita a área indígena de ocupação tradicional”, ressaltou.

O colegiado do Tribunal apontou ainda a impossibilidade de demandar judicialmente a reintegração de posse por meio de “interdito possessório”, como fizeram os proprietários rurais. Isso porque o Estatuto do Índio veda a utilização desse tipo de ação judicial em defesa da posse com a finalidade de impugnar demarcação das terras originariamente ocupadas pelos índios.

Íntegra do acórdão


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