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Artigo da Semana

Liquidação do Estado Social

Publicado em 14/02/2019 12:00 -

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O Estado de Direito, como foi concebido na Modernidade, configurou-se em primeiro lugar como “Estado Liberal” no sentido de que se radica no princípio da legalidade (submissão da soberania estatal à lei), na divisão dos poderes e na garantia dos direitos individuais. Como dizem os juristas, sua característica básica é a limitação jurídico-legal negativa que é a garantia dos indivíduos cidadãos frente a possíveis intervenções do Estado constrangedoras de suas atividades. Aqui a função essencial do Estado é a defesa da legalidade e por isto se declara como um instrumento neutro, defensor do jogo “livre” dos interesses econômicos. Sua categoria central é “cidadania” que sofreu paulatinamente uma grande ampliação.

Passo decisivo neste processo deu o sociólogo britânico Th. Marshall com seu conceito de “cidadania social”. Para ele, cidadão não é apenas aquele que goza de direitos civis (liberdades individuais da tradição liberal), nem apenas também de direitos políticos (defendidos pelos republicanos), mas de direitos sociais, ou seja, de direitos econômicos, sociais e culturais (trabalho, renda, educação, moradia, saúde segurança, benefícios sociais em épocas de particular vulnerabilidade etc.)., cuja garantia, como diz A. Cortina (Cidadãos do mundo, para uma teoria da cidadania, São Paulo: Loyola, 2005, p. 51 e ss) efetiva-se pelo Estado nacional não mais simplesmente como Estado liberal, mas como Estado Social de Direito. Muito comum é a denominação de “Estado de bem-estar” e decisivas em sua fundamentação teórica foram as teses articuladas por J. M. Keynes.

Aqui a tese básica é de que é possível e irrenunciável proteger os direitos sociais que caracterizam a cidadania social: a satisfação de necessidades básicas e acesso a bens fundamentais a todos os membros da sociedade o que implica que o Estado se torne um Estado interventor no campo econômico e social o que pressupõe a consciência de sua corresponsabilidade na condição social da sociedade sobretudo de seus membros mais vulneráveis. Normalmente se consideram os seguintes elementos como essenciais neste contexto (Cortina, p. 54): 1) Intervenção estatal nos mecanismos de mercado; 2) Política de pleno emprego para garantir os rendimentos; 3) Institucionalização de sistemas de proteção para garantir as satisfação de necessidades que os salários normais não têm condição de atender; 4) Institucionalização de ajudas para os que não podem estar no mercado de trabalho. São muitas as críticas hoje ao Estado Social, porém ele contêm um núcleo de exigências éticas que certamente não pode ser descartado. Entre nós esta posição é muitas vezes apresentada e rejeitada como socialismo o que significa um enorme desconhecimento da posição de Keynes, cujo propósito fundamental foi salvaguardar o sistema capitalista que poderia desmoronar caso permanecessem intocáveis os princípios da teoria econômica clássica.

Tudo indica que nosso país caminha na direção oposta. Há muitos exemplos. Talvez o que já tem mostrado a que veio é a nova configuração do mundo do trabalho. Tudo indica que regredimos, no século XXI, às relações de trabalho anteriores a 1930, quando se dizia: “a questão social/trabalhista é caso de polícia”. Quando se considera a questão do trabalho formal (aquele com contrato de trabalho protegido pela norma trabalhista e previdenciária) e informal (sem esta proteção) se vê que no Censo de 1980 56, 7% de trabalhadores está no setor formal, atingindo o pico em 2013 com 60,%. A partir de 2015, com as políticas neoliberais, há um rápido e enorme processo de diminuição do setor formal jogando massas de trabalhadores na informalidade e, depois da reforma trabalhista, em trabalhos precários incapazes de lhes garantir os direitos fundamentais. G. Delgado (Informalidade e subsistência no mundo do trabalho: como ficam doravante, Boletim REDE, dezembro de 2018, p. 5) aponta a crueldade do processo: “A questão da permanência do “Setor Informal” nas dimensões que ora atinge, envolvendo pelo menos metade de sua PEA, clama por política de inclusão. Propor a exclusão dos incluídos e não inclusão definitiva dos também excluídos do direito social é claramente um apelo à leis da selva, sob orquestração do Estado”.

Manfredo Araújo de Oliveira – Doutor em Filosofia pela Universität München Ludwig Maximilian de Munique, Alemanha, e professor da Universidade Federal do Ceará – UFC.


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