28/03/2024 - Edição 540

Entrevista

Contra o absolutismo do Judiciário, o controle social

Publicado em 14/12/2016 12:00 -

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O soberano atende por muitos nomes, mas nem sempre sua face é totalmente conhecida. Todo e qualquer poder que não passe por controle tende a se absolutizar, e com o Judiciário, que deveria ser o fiel da balança da equidade social, não é diferente. “O princípio fundamental do Estado de Direito determina que na organização constitucional de um país, todo poder, inclusive o poder soberano, seja limitado e seu exercício controlado. É preciso reconhecer que no Brasil esse princípio nunca foi adequadamente respeitado, tendo em vista que, desde o início da colonização portuguesa nestas terras, estabeleceu-se uma coligação dos potentados econômicos privados com os principais agentes estatais”, aponta o jurista Fábio Konder Comparato.

De acordo com Comparato, o Brasil habituou-se a conviver com uma ordem constitucional de caráter ambíguo. “A [ordem constitucional] oficial, em grande parte meramente retórica, e uma ordem constitucional de fato, despida de controles e punições em relação ao grupo oligárquico dominante”, ressalta. Diante dos atuais cenários políticos e judiciais, o professor emérito chama atenção para a necessidade de construção de um programa ético. “Ora, extinguir nas consciências a dominação do espírito egoísta, que perdura há cinco séculos, não é tarefa a ser feita de modo súbito e cabal por meio de uma “revolução”, como se pensava até há pouco. A transformação ética da sociedade brasileira exige um trabalho em profundidade e de longo alcance, não só em matéria de instituições de poder, como também no campo da mentalidade coletiva”, propõe.

 

A Justiça no Brasil é mesmo cega? Por quê?

De modo geral, ou seja, levando em conta raras exceções, a Justiça brasileira sempre foi cega em relação aos seus próprios defeitos e às malfeitorias do grupo oligárquico dominante, do qual ela faz parte.

Em que medida se pode afirmar que no Brasil de hoje o Poder Judiciário assume um status de superpoder? Esse status pode inebriar os mecanismos de regulação do Judiciário? 

Essa ideia de que o Judiciário assumiu hoje um superpoder político é falsa. Ela já circulava nos meios de comunicação de massa há alguns anos, mas ganhou força com a Operação Lava Jato. Começou-se a qualificar o Judiciário como um superpoder, a partir do momento em que juízes e tribunais passaram a considerar certas políticas públicas, ou seja, certos programas de ação governamental previstos na Constituição Federal, como deveres públicos dos órgãos estatais, sobretudo em matéria de seguridade social (saúde, previdência e assistência social). Isso inquietou muito a classe empresarial dominante, que passou a criticar duramente o que chamou de “ativismo judicial”, porque desde sempre nós nos habituamos a conviver com duas espécies de ordem constitucional: a oficial, em grande parte meramente retórica, e uma ordem constitucional de fato, despida de controles e punições em relação ao grupo oligárquico dominante.

É o que se verifica, por exemplo, quando se trata de punir membros das Forças Armadas por abuso de poder, ou de quebrar o oligopólio empresarial dos meios de comunicação social?

Sim. É fartamente sabido que, durante o regime empresarial-militar instaurado em 1964, o nosso Judiciário colaborou vergonhosamente com o terrorismo de Estado. Quando o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a ação proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para excluir da anistia os autores dos crimes cometidos nas operações de repressão durante o regime militar, “esqueceu-se” de decidir o que fazer com os crimes de sequestro de pessoas e de ocultação de cadáver. 

O princípio fundamental do Estado de Direito determina que, na organização constitucional de um país, todo poder seja limitado e seu exercício controlado. No Brasil esse princípio nunca foi adequadamente respeitado.

Ora, tais crimes são considerados permanentes, enquanto não reaparece o sequestrado ou não se descobre o cadáver oculto. A OAB ingressou, portanto, com um recurso para que o tribunal decidisse essa questão, uma vez que a Lei de anistia de 1979 determinou expressamente que ela só se aplicava aos crimes cometidos até 15 de agosto daquele ano. Esse recurso chegou às mãos do relator, Ministro Luiz Fux, em 2011. Mas até hoje Sua Excelência não apresentou o recurso para julgamento, quando o Regimento Interno do Supremo Tribunal determina que, recebido o recurso, o relator do acórdão deve pô-lo em julgamento na primeira sessão ordinária seguinte. Contra essa flagrante violação da Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura, foi apresentada nova ação perante o Supremo Tribunal (a ADPF nº 320), ação essa que, da mesma forma, até hoje não foi julgada. 

Finalmente, deu entrada perante o Conselho Nacional de Justiça uma reclamação contra o Ministro Luiz Fux por descumprimento de seus deveres de magistrado. Mas a reclamação foi arquivada liminarmente, porque, como havia decidido o próprio STF, seus Ministros não estão sujeitos à jurisdição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Pode-se dizer o mesmo a respeito dos veículos de comunicação? 

Em relação aos meios de comunicação social, verificamos a mesma recusa de cumprimento da Constituição por parte do Poder Judiciário. Tendo em vista que até hoje, ou seja, há 28 anos o Congresso Nacional não regulamenta o art. 220, § 5º da Constituição dispondo que “os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio”, consegui em 2010 que um partido político e a Confederação Nacional dos Trabalhadores em Comunicação e Publicidade ingressassem no Supremo Tribunal Federal com duas ações diretas de inconstitucionalidade por omissão. A instrução foi encerrada em 2012 com um parecer do Ministério Público Federal pela procedência parcial da ação, mas a relatora, ministra Rosa Weber, até o momento não pediu que tais ações fossem colocadas em pauta de julgamento.

No cenário do Brasil de hoje, o Estado Democrático de Direito é exercido plenamente?

O princípio fundamental do Estado de Direito determina que na organização constitucional de um país, todo poder, inclusive o poder soberano, seja limitado e seu exercício controlado. É preciso reconhecer que no Brasil esse princípio nunca foi adequadamente respeitado, tendo em vista que, desde o início da colonização portuguesa nestas terras, estabeleceu-se uma coligação dos potentados econômicos privados com os principais agentes estatais. Por outro lado, é indispensável mostrar publicamente que os ministros do Supremo Tribunal Federal não estão sujeitos a nenhuma espécie de controle, sendo, por conseguinte, propriamente irresponsáveis; ou seja, não respondem por seus atos ou omissões perante autoridade alguma. 

Levando em conta raras exceções, a Justiça brasileira sempre foi cega em relação aos seus próprios defeitos e às malfeitorias do grupo oligárquico dominante, do qual ela faz parte.

Foi com esse objetivo que decidi subscrever o pedido de impeachment do ministro Gilmar Mendes. Bem sei, como disse Thomas Jefferson, um dos Pais Fundadores dos Estados Unidos, que essa instituição não tem nem mesmo o efeito de um espantalho para os membros do Judiciário. Mas é preciso fazer de forma pública a acusação do flagrante descumprimento dos deveres funcionais, por parte daquele magistrado. O problema é que entre nós, como já disse e repito, os meios de comunicação social estão há muito tempo sob controle de um oligopólio empresarial que, de acordo com um costume multicentenário, mantém estreita aliança com os principais órgãos do Estado.

Desde a perspectiva jurídica, à luz da Constituição, como avalia a Operação Lava Jato?

A Operação Lava Jato manifestou uma estranha associação de alguns Procuradores da República com o juiz Sérgio Moro, para promover ações penais por corrupção, praticamente só contra políticos do PT e empresários a eles ligados. A Operação acabou por provocar a destituição da presidente Dilma Rousseff pelo Congresso Nacional e a instalação de um novo governo federal, cuja atuação se destaca pela entrega de mão beijada da extraordinária riqueza das nossas jazidas de petróleo do pré-sal a estrangeiros, bem como pela redução escandalosamente inconstitucional dos direitos sociais, para benefício do grupo oligárquico dominante. Logo a seguir, tivemos a esperada denúncia criminal do ex-presidente Lula, a fim de que ele não possa se candidatar à presidência em 2018. Atingido assim o verdadeiro objetivo da Operação Lava Jato, é de se esperar que ela venha desde logo a ser desmontada.

O senhor tem defendido um “vasto programa de educação ética” no Brasil. Por onde passa esse “vasto programa”?

Desde que os portugueses aqui se instalaram no início do século XVI, a sociedade brasileira sofreu a influência dominante do espírito capitalista; ou seja, do predomínio absoluto do interesse econômico individual sobre o bem comum do povo, que os romanos denominavam justamente res publica. Ora, extinguir nas consciências a dominação do espírito egoísta, que perdura há cinco séculos, não é tarefa a ser feita de modo súbito e cabal por meio de uma “revolução”, como se pensava até há pouco. A transformação ética da sociedade brasileira exige um trabalho em profundidade e de longo alcance, não só em matéria de instituições de poder, como também no campo da mentalidade coletiva. 

Minha sugestão é que, seguindo o exemplo dado pelo Papa Francisco, comecemos por aproximar, umas das outras, as principais instituições religiosas existentes em nosso país, para que elas, deixando de lado seus dogmatismos, passem a desenvolver entre seus fiéis o espírito altruísta de suas origens, em obediência às duas Regras de Ouro: 1) não fazer aos outros o que não queremos que se faça a nós mesmos; 2) fazer o bem a todos, sejam eles amigos, inimigos ou desconhecidos. A partir dessa transformação da consciência ética na sociedade, devemos programar o plano de mudança das instituições de poder, eliminando a dominação oligárquica e instituindo o regime comunitário, segundo o princípio fundamental, constante do Artigo I da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948: Todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos.


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