19/04/2024 - Edição 540

Campo Grande

Toque de recolher é prorrogado em Mato Grosso do Sul

Publicado em 21/01/2021 12:00 -

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Para conter a propagação do vírus causador da Covid-19, diminuir o número de infecções e desafogar as estruturas de saúde, o toque de recolher foi prorrogado em Mato Grosso do Sul.

Com a decisão continua proibida a de circulação de pessoas no período das 22 horas às 5 horas, exceto em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável nos 79 municípios do Estado.

A medida, válida por mais 15 dias a partir de 25 de janeiro, segue as recomendações do Comitê Gestor do Programa de Saúde e Segurança da Economia (PROSSEGUIR) como forma de prevenir a proliferação do coronavírus (SARS-CoV-2).

A decisão vale para todo o Estado e não impede que os municípios fixem toque de recolher com horários ainda mais rigorosos.

A fiscalização será feita pela Polícia Militar Estadual, pelo Corpo de Bombeiros Militar e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto com as Guardas Municipais e com as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

A restrição de mobilidade foi implantada em Mato Grosso do Sul na primeira quinzena de dezembro de 2020, e prorrogada em 10 de janeiro de 2021. 

O toque de recolher foi uma das pautas de reunião realizada entre o governador Reinaldo Azambuja, gestores da saúde e Ministério Público Estadual na última quinta-feira (21).

Em Campo Grande

A Prefeitura de Campo Grande publicou na edição desta quinta-feira (21) do Diário Oficial de Campo Grande (Diogrande), o Decreto nº n. 14.601, de 19 de janeiro de 2021, que dispõe sobre toque de recolher e regras de funcionamento dos estabelecimentos e atividades econômicas e sociais, no período do dia 22 de janeiro a 6 de fevereiro de 2021, em Regime Especial de Prevenção à Covid-19, no âmbito do município de Campo Grande, e dá outras providências.

Conforme o documento:

“1º. Fica determinado toque de recolher do dia 22 de janeiro a 6 de fevereiro de 2021, das 22h00min às 05h00min do dia seguinte, para confinamento domiciliar obrigatório em todo território do Município de Campo Grande, ficando terminantemente proibida a circulação de pessoas, exceto quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a postos de combustíveis, farmácias e serviços de saúde, que podem funcionar em horário estabelecido no alvará de localização e funcionamento respectivo, bem como aos serviços de delivery, de coleta de resíduos e ações destinadas ao enfrentamento da COVID-19.

Art. 2º No mesmo prazo do artigo 1º (do dia 22 de janeiro a 6 de fevereiro de 2021), ficam determinados:

I – todos os estabelecimentos e atividades com atendimento ao público devem funcionar com lotação máxima de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade permitida e ainda limitados ao máximo de 80 pessoas, inclusive templos, igrejas, festas, eventos esportivos e campeonatos de qualquer natureza;

II – a proibição do compartilhamento de objetos, inclusive narguilés e tererés;

III – o horário de funcionamento dos shoppings, todos os dias, será das 10h00min às 22h00min;

IV – o horário de funcionamento das atividades de varejo em geral, todos os dias, das 8h00min às 21h00min;

V – a suspensão dos cartões do transporte coletivo para estudantes;

VI – a liberação dos cartões do transporte coletivo para idosos das 9h00min às 16h00min, diariamente.

VII – o transporte coletivo público urbano fica limitado em 70% (setenta por cento) da capacidade máxima permitida e as atividades terão horário de funcionamento das 5h00min às 23h00min.

1º A vedação prevista no inciso I deste artigo não se aplica às reuniões laborais ou assembleias que precisarem ocorrer obrigatoriamente na forma presencial e que não possam ser adiadas, desde que sejam respeitadas as regras do Decreto n. 14.348, de 15 de junho de 2020, que dispõe sobre as regras para a realização de reuniões e assembleias presenciais no âmbito do município de Campo Grande, em Regime Especial de Prevenção à COVID-19, e dá outras providências.

2º Os estabelecimentos e atividades cujo funcionamento não esteja vedado devem observar as regras de biossegurança estabelecidas em Decretos e Resoluções específicas, naquilo que não for contrário às medidas deste Decreto.

Art. 3º Fica determinado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Gestão Urbana, à Secretaria Municipal de Saúde e à Secretaria Especial de Segurança e Defesa Social, bem como à Agência Municipal de Transporte e Trânsito, que intensifiquem as atividades de fiscalização, para o fiel cumprimento das disposições aqui trazidas, durante o período de vigência deste Decreto.

Parágrafo único. O descumprimento das medidas deste Decreto acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores, que poderão responder por crimes contra a saúde pública e contra a administração pública em geral, tipificados nos artigos 268 e 330, ambos do Código Penal, sem prejuízo de outras sanções previstas na Lei Complementar n. 148, de 23 de dezembro de 2009, que institui o Código Sanitário do Município de Campo Grande.

Art. 4º As medidas previstas no presente Decreto poderão ser reavaliadas e revogadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.”


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