18/04/2024 - Edição 540

Poder

Muito além da Lava Jato

Publicado em 30/08/2019 12:00 -

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Manifestações de apoio à operação Lava Jato e contra o projeto de lei que pune o abuso de autoridade – aprovado pelo Congresso Nacional e que espera sanção do presidente Jair Bolsonaro – ocorrem no último dia 25, pelo país. Na pauta, também está a defesa do impeachment de ministros do STF, como o do presidente Dias Toffoli. Entre as mensagens que convocam para os protestos, muitas defendem o fechamento do tribunal, paradoxalmente, em nome da democracia.

A atuação do Supremo Tribunal Federal vai muito além da questão do combate à corrupção e diz respeito a temas que permeiam o dia a dia, a dignidade e a qualidade de vida. Realizamos uma avaliação da atuação da corte em 15 temas, de acordo com o grau de proteção à Constituição Federal trazida por suas decisões. Para lembrar que a função do STF não se resume à Lava Jato.

O temas avaliados foram: Liberdade de imprensa, liberdade de manifestação, autonomia universitária, direito à greve, presunção de inocência, questão indígena, anistia a crimes na ditadura, Reforma da Previdência e Reforma Trabalhista, desenvolvimento sustentável, sistema prisional, gastos públicos, identidade de gênero e orientação sexual, cotas raciais, direitos de pessoas com deficiência e discriminação das mulheres.

O Supremo Tribunal Federal vive a maior crise de reputação de sua história. Sua atuação nem sempre foi linear no que diz respeito à proteção e garantias dos direitos que fundam a construção da República: há importantes avanços e também lamentáveis retrocessos em suas decisões ao longo desses quase 31 anos desde a nova ordem constitucional. Compreender como o tribunal atua e debater suas discussões é um passo necessário para aperfeiçoar a instituição. E, com isso, evitar um abalo na democracia brasileira.

1) Liberdade de imprensa – Grau de proteção da Constituição: Razoável

O primeiro dos objetivo da República previsto na Constituição consiste na construção de uma sociedade livre, justa e solidária. O termo construção remete a um só tempo, a processo e a resultado, que requer envolvimento de todos os poderes e da sociedade. Uma sociedade livre foi interpretada pelo tribunal como aquela que requer a proteção dos direitos à liberdade de manifestação e expressão, à livre atividade intelectual, e à liberdade de reunião e de manifestação. Porém, dois casos julgados recentemente pelo STF ilustram que nem toda a decisão do tribunal sobre esses pontos merece ser celebrada.

Os prejuízos decorrentes da chancela à censura da entrevista ao ex-presidente Lula durante o período eleitoral de 2018 não foram sanados por sua posterior autorização (Rcl 31965 e Rcl 32035). Tampouco foram amenizados os prejuízos da temporária censura de notícias dos sites "O Antagonista" e "Crusoé" determinada cautelarmente pelo ministro Alexandre de Moraes no comando de um peculiar inquérito instaurado e conduzido pelo próprio tribunal (Inq 4871). Esses dois episódios ilustram uma preocupante tendência de cerceamento à liberdade de imprensa, na contramão da busca por uma sociedade livre.

Já quando se olha especificamente para a garantia da liberdade de expressão, o tribunal fez valer a Constituição ao decidir pela não-recepção da lei de imprensa (ADPF 130). Esse entulho autoritário abria espaço para a censura prévia, o que não é compatível com a democracia e com a nova ordem constitucional. Também neste ponto, foi reconhecida a possibilidade de publicação de biografias não-autorizadas (ADI 4815), pois as condicionar à licença da pessoa biografada consistiria em forma de censura que não se justifica em nome da alegada proteção ao direito à privacidade. No campo da liberdade de reunião, o julgamento da ADI 4274 e ADPF 187 entendeu pela impossibilidade de criminalização ou sanção a quaisquer atos e protestos públicos em defesa da descriminalização de drogas, de forma a representar um avanço na proteção dessa liberdade que é também garantidora de outros tantos direitos, como o de manifestação de pensamento de forma coletiva ou mesmo individual

2) Liberdade de manifestação – Grau de proteção da Constituição: Razoável

Dois temas na agenda futura do tribunal ajudarão ainda a moldar o conteúdo da liberdade de manifestação: O caso do uso de máscaras em manifestações públicas (ARE 905149) e a imposição de limites e a necessidade de aviso prévio como condição à realização desses atos (RE 806339) – ambos com repercussão geral reconhecida. Enquanto o primeiro caso aguarda liberação pelo relator, o segundo teve o julgamento suspenso por pedido de vista do presidente Dias Toffoli. Até o momento, a maioria dos ministros vota no sentido de que a eventual ausência de aviso prévio não pode transformar a manifestação em ato ilícito, mas a administração pública pode, em qualquer caso, vedar o bloqueio de vias públicas em atenção à liberdade de locomoção.

3) Autonomia universitária – Grau de proteção da Constituição: Bom

Em defesa da liberdade de expressão científica, o tribunal deu a importante decisão de que a realização de pesquisas com células-tronco embrionárias não fere a Constituição (ADI 3510). O resultado do julgamento permite o livre desenvolvimento da ciência como caminho para a produção de novos saberes. Justamente sobre a importância de se garantir a produção acadêmica e o desenvolvimento de conhecimento, mais recentemente, durante a corrida eleitoral de 2018, o STF garantiu com a rapidez necessária à liberdade de manifestação de ideias em universidades (ADPF 548). Neste caso, o tribunal estabeleceu a inconstitucionalidade da proibição de manifestações de estudantes dentro de universidades públicas, independentemente de seu conteúdo de apreço ou de repúdio a candidatos. Para os ministros e ministras, merece proteção o princípio da autonomia universitária, dada a sua importância para a garantia de outras formas de liberdades.

4) Direito à greve – Grau de proteção da Constituição: Ruim

Também o direito de greve, historicamente entendido como um movimento coletivo dos trabalhadores de reivindicarem melhores condições de trabalho, é essencial para que se reconheça uma sociedade como livre. Nesse aspecto, o STF deixou a desejar ao reconhecer a possibilidade de corte de ponto de servidores públicos em razão de dias parados por greve (RE 693456), com fundamento na distribuição dos ônus para a população. Mesmo podendo haver compensação dos dias parados mediante acordo, a decisão do tribunal potencializa as desigualdades das relações trabalhistas no país em um contexto político e econômico de fragilização e precarização da vida socioeconômica.

5) Presunção de inocência – Grau de proteção da Constituição: Ruim

Uma sociedade livre não se refere apenas à livre circulação de ideias e pensamentos individuais e coletivos, mas também ser livre da fome e de condições indignas de vida. Na acepção mais direta da palavra, uma sociedade livre é aquela em que os seus cidadãos não sofrem persecução criminal injusta e não são submetidos a tratamento de exceção. Para tanto são de grande importância a proteção estatal a valores como a independência judicial e o cumprimento do devido processo legal (com o respeito aos procedimentos do contraditório e da ampla defesa). Esses princípios são acima de tudo salvaguardas que os indivíduos possuem contra comportamentos abusivos do Estado, na medida em que garantem a neutralidade e a equidade do Estado perante os membros da sociedade.

Nesse sentido, são criticáveis as decisões que o tribunal deu sobre a flexibilização da presunção de inocência, ao possibilitar que prisões de acusados em ações penais sejam feitas sem que tenha havido trânsito em julgado, tornando, portanto, possível, a execução provisória da pena após decisão colegiada em segunda instância (HC 126292 e liminares das ADC 43 e 44). A presunção de inocência é princípio resguardado constitucionalmente e em muito se relaciona com a amplitude de armas que possui a pessoa acusada frente ao dever estatal de punir. Ela tem direta conexão com as previsões do contraditório e ampla defesa e, por conseguinte, com as etapas processuais que o Estado deve rigorosamente cumprir até a absolvição ou condenação de acusados.

Sobre independência judicial, o tribunal possui em sua agenda de decisões a serem proferidas o caso do ex-presidente Lula. Acusado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, o ex-presidente questiona, na 2ª Turma do STF, a suspeição do atual ministro da Justiça, Sérgio Moro, à época juiz das ações que geraram a prisão de Lula (caso conhecido como Triplex do Guarujá). Frente às recentes notícias divulgadas na "Vaza Jato", de que o então juiz teria relações excessivamente próximas aos promotores do caso, a defesa alega justamente a existência de violação ao devido processo legal, na medida que o juiz, enquanto representante estatal equidistante das partes nos litígios judiciais, deve manter-se por todo o tempo processual distante dos interessados no resultado do litígio. Outro elemento relevante para a independência judicial é a forma como o STF avalia a imparcialidade de seus próprios membros. Pesquisa do Supremo em Pauta, da FGV Direito São Paulo, identificou que o mecanismo das arguições de impedimento e suspeição funciona com relativa consistência na maior parte dos casos, mas sem a devida transparência e respeito aos ritos processuais regimentais.

6) Questão indígena – Grau de proteção da Constituição: Razoável

Para além das noções de liberdades até aqui tratadas, também é objetivo da República brasileira não só a construção de uma sociedade livre, mas também justa e solidária. Nesse sentido, duas decisões envolvendo demarcações de terras ilustram o papel do STF na realização da justiça intertemporal. Na Pet 3388, o tribunal reconheceu a constitucionalidade da demarcação da reserva indígena Raposa Serra do Sol, mas sem clareza quanto à definição ou não de um marco temporal para averiguação da posse O debate retornou o tribunal no julgamento da ADI 3239, que envolvia a posse de terras por povos remanescentes de comunidades quilombolas. Na ocasião, o STF corrige essa imprecisão ao explicitar que o critério determinante para a ocupação é o modo de vida e a identificação com a cultura da comunidade, independentemente de qualquer marco temporal.

7) Anistia a crimes na ditadura – Grau de proteção da Constituição: Ruim

O objetivo constitucional da busca pela justiça também implica lidar com danos de erros históricos e garantir que eles não se repitam. Nesse tópico, importa destacar a frágil decisão sobre justiça de transição: o tribunal perdeu a oportunidade de anular o perdão conferido a torturadores do regime militar pela Lei da Anistia (ADPF 153), ao decidir por sua compatibilidade com a atual ordem constitucional. O tribunal deverá revisitar o tema em sua agenda futura, quando julgar a ADPF 320. Essa ação questiona a Lei da Anistia diante de condenação do Brasil perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos. Na ocasião, a Corte Interamericana reconheceu que as disposições da Lei da Anistia não podem permanecer como obstáculo para a investigação dos fatos ocorridos na chamada Guerrilha do Araguaia.

8) Reforma da Previdência e Reforma Trabalhista – Grau de proteção da Constituição: Ruim

Quanto ao objetivo de construção de uma sociedade que seja solidária e justa, há importante desafio no horizonte do tribunal: decidir a respeito da Reforma da Previdência. A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 6/2019 retira da Constituição diversas matérias que haviam sido nela incluídas por opção da Assembleia Constituinte. Caberá ao STF dizer se essa desconstitucionalização, que torna mais fáceis eventuais modificações nesses direitos, tende a abolir direitos e garantias fundamentais.

Se a postura do tribunal for similar àquela adotada nas recentes decisões sobre a Reforma Trabalhista, a legitimação dessas reformas suplantará a proteção dos direitos sociais previstos na Constituição. Dentre as inovações da reforma já julgadas, o tribunal só reconheceu a inequívoca inconstitucionalidade da flexibilização do trabalho de mulheres grávidas e lactantes em condições insalubres (ADI 5938). Por outro lado, considerou que o fim da contribuição sindical (ADI 5794) e a terceirização de atividade-fim (ADPF 324 e RE 958252) estariam de acordo com a Constituição. Aguarda finalização do julgamento a ação que questiona as alterações nas regras de gratuidade da justiça e a necessidade de pagamento de honorários de sucumbência pela parte derrotada em processo trabalhista (ADI 5766).

9) Desenvolvimento sustentável – Grau de proteção da Constituição: Razoável

Essa dimensão "capital – trabalho" está presente não só em casos que o STF precisou interpretar a ordem de construção de uma sociedade justa e solidária, mas também no objetivo da República que se traduz em garantir o desenvolvimento nacional (artigo 3º, II, da Constituição). Ainda que não haja nenhuma adjetivação sobre qual desenvolvimento nacional deva ser perseguido, uma série de outras normas constitucionais incidem de forma a qualificar o desenvolvimento como proteção ao mundo do trabalho, ao meio ambiente, aos povos tradicionais, à saúde pública e demais direitos fundamentais. Contudo, é preocupante, diante deste cenário, a recente manifestação do Presidente do STF, Ministro Dias Toffoli, a favor da "desidratação da Constituição Federal", o que acabaria por descaracterizar esse perfil de desenvolvimento.

Nesse sentido, os poucos casos enfrentados pelo STF opuseram desenvolvimento e direitos trabalhistas; desenvolvimento e demarcação de terras quilombolas ou indígenas. O mais emblemático conflito entre desenvolvimento e proteção ao meio ambiente talvez tenha acontecido na disputa sobre a constitucionalidade do Código Florestal (ADI 4901, 4902, 4903 e 4937 e ADC 42) e na proibição de importação de pneus usados (ADPF 101).

O mesmo ocorreu quando o STF precisou se posicionar sobre irregularidades em grandes obras de infraestrutura, questionadas quer pelo impacto ambiental ou desprezo pelas regras trabalhistas (Rcl 14404). Uma parte do debate sobre desenvolvimento nacional se refere ao papel das empresas estatais em setores estratégicos. Em recente decisão que permitiu a alienação de controle acionário de empresas estatais e de sociedade de economia mista, ficou explícita uma particular visão de que o setor público é ineficiente e corrupto, frente ao setor privado, detentor de todas as virtudes (ADI 5624).

10) Sistema prisional – Grau de proteção da Constituição: Razoável

Também figura como objetivo da República a erradicação da pobreza e da marginalização, além da redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3°, III, CF/88). Um dos grandes desafios da realidade brasileira se refere à marginalização das pessoas que enfrentam o sistema de justiça criminal. Segundo os últimos dados divulgados pelo Banco Nacional de Monitoramento de Prisões, de 2018, a população carcerária era composta por 818.182 pessoas privadas de liberdade.

Nesse cenário, duas decisões do STF merecem destaque. A primeira delas foi tomada no julgamento de medida cautelar na ADPF 347, em que houve reconhecimento do "estado de coisas inconstitucional", ou seja, a constatação de que o sistema prisional brasileiro viola direitos de forma tão sistemática, persistente e profunda que pode ser considerado, como um todo, inconstitucional. Foram estabelecidas medidas que deveriam ser tomadas para reverter o quadro, como a realização das audiências de custódia (comparecimento da pessoa presa diante de autoridade judiciária em até 24 horas depois da prisão) e a liberação do dinheiro do Fundo Penitenciário Nacional.

O entendimento de inconstitucionalidade do sistema prisional do país também esteve presente na segunda decisão: a concessão do primeiro habeas corpus coletivo pelo tribunal (HC 143.641) em favor de todas as mulheres grávidas ou mães de crianças de até 12 anos ou únicas cuidadoras de pessoas com deficiência, que estivessem presas antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, a fim de que pudessem cumprir prisão domiciliar.

Contudo, se por um lado o tribunal tenha tomado essas decisões, por outro também reafirma uma jurisprudência punitivista ao evitar o escrutínio dos requisitos da prisão provisória e ao promover uma interpretação ampliativa de flagrante por tráfico de drogas, que é a principal causa do encarceramento de massa no país. Problema esse que também é acentuado pela recusa do tribunal em julgar a ação de descriminalização do porte de droga (RE 635659).

11) Emenda do Teto dos Gastos – Grau de proteção da Constituição: Ruim

O STF tem sido provocado a julgar questões relacionadas à guerra fiscal e o impacto da Emenda do Teto de Gastos na superação das desigualdades sociais e regionais. Tal Emenda acrescentou alguns artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o Novo Regime Fiscal pelos próximos 20 exercícios e, deste modo, limitou os gastos públicos neste período. Ainda durante a tramitação PEC, houve pedido de sua suspensão na Câmara dos Deputados (MS 34448). O pedido de liminar do mandado de segurança, e posteriormente a ação, foi extinto em razão da PEC ter sido convertida na EC nº 95/2016. Promulgada a emenda, foram propostas oito ações diretas de inconstitucionalidade questionando seus dispositivos (ADIs 5633, 5643, 5655, 5658, 5680, 5715, 5734 e 5988), todos sob relatoria da Ministra Rosa Weber e ainda sem qualquer decisão.

No futuro, o STF precisará lidar com o questionamento do modelo de inovação de medicamentos baseado em proteção intelectual (ADI 4234) que não se traduz em maior acesso a medicamentos ou a desenvolvimento de campo tecnológico-industrial nacional.

12) Identidade de gênero e orientação sexual – Grau de proteção da Constituição: Bom

No que diz respeito ao objetivo fundamental da República de "promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação" (art. 3º, IV, CF/88), o STF, nesses quase 31 anos de vigência da Constituição, soube aproveitar as diversas oportunidades de avanço de importantes pautas identitárias. Diversas decisões, especialmente pertencentes à segunda década dos anos 2000 até a atualidade, fomentaram direitos fundamentais caros ao Estado como o direito à igualdade, à não-discriminação, à dignidade da pessoa humana, à cidadania, à liberdade, à integração e inclusão social e demais direitos relacionados às noções de reconhecimento e tolerância, fomentando a diversidade e o pluralismo que permitem aos grupos socialmente mais vulneráveis o pertencimento efetivo ao projeto de Estado de Direito imaginado pela Constituição.

Nesse sentido, por exemplo, o STF assegurou o direito de pessoas do mesmo sexo constituírem união estável (ADI 4277 e ADPF 132), reconhecendo aos homossexuais o direito de constituírem novas formas de família e de seguirem os seus próprios projetos de vida, respeitando suas orientações sexuais. A equiparação das uniões homossexuais às heterossexuais, em 2011, possibilitou um fortalecimento do direito à igualdade e do princípio da não-discriminação de tal forma que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em 2013, emitiu resolução que possibilita a conversão dessas uniões estáveis em casamento, bem como produziu reflexos em recentes decisões do próprio Supremo quanto a direitos hereditários de companheiros do mesmo sexo (RE 646.721).

Mais recentemente, os ministros e ministras do tribunal reforçaram a proteção social às pessoas homossexuais, transexuais e transgêneras ao atestarem que o Congresso Nacional está em mora ao não editar lei que criminalize a homofobia e a transfobia. Até que a mora legislativa cesse, foi conferida a possibilidade de aplicação da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) aos casos de violência discriminatória praticados contra pessoas da comunidade LGBTQI, identificando tais atos como espécie de racismo social. O STF não se omitiu diante dos dados que revelam que o Brasil é o país que mais mata por motivação homotransfóbica.

Outro avanço do STF na proteção e fomento dos direitos de pessoas LGBTQI foram as decisões (ADI 4275 e RE 670422) que possibilitam que transgêneros e pessoas transexuais realizem alteração de seu prenome e sexo em seus documentos de identificação civil sem que haja a necessidade de cirurgia de redesignação de sexo e também sem autorização judicial. De decisões como essa saem fortalecidas as concepções de equidade e de respeito à dignidade de grupo que ainda sofre demasiadamente com os altos índices de violência.

13) Cotas raciais – Grau de proteção da Constituição: Bom

 

Também consolidam a construção de uma sociedade plural e igualitária as decisões favoráveis do tribunal às políticas públicas de cotas raciais. No emblemático caso das ações afirmativas para o ingresso no ensino superior (ADPF 186 e ADI 3330), decidido em 2012, o STF considerou necessária política dessa natureza para que erros historicamente perpetrados contra a população negra pudessem ser reparados. Robusteceu essa compreensão sobre a importância da diversidade nas relações sociais, da necessidade de combate ao racismo estrutural e da imprescindibilidade do fomento estatal para a promoção da igualdade de oportunidades, a decisão da ADC 41, que validou a constitucionalidade da reserva de 20% das vagas oferecidas em concursos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta para a população negra. Garantir a inserção de pessoas negras nas universidades públicas e no mercado de trabalho foram importantes passos dados para a consecução de um longo caminho que o país ainda tem de dar para a real igualdade de condições entre negros e brancos neste país.

14) Direitos de pessoas com deficiência – Grau de proteção da Constituição: Bom
A inclusão de pessoas com deficiência também foi agenda de decisão positiva nesta última década do tribunal. Na ADI 5357, julgada em 2016, normas do Estatuto da Pessoa com Deficiência foram consideradas constitucionais para estabelecer que escolas privadas ofereçam uma educação inclusiva sem que o ônus financeiro das adaptações necessárias seja repassado às mensalidades e matrículas. A inserção de pessoas com deficiência no ensino regular, de forma que essas crianças e adolescentes possam além de aprender, também conviver e compartilhar conhecimento com as demais pessoas vai além do incentivo ao direito à educação, trata-se de verdadeira promoção à igualdade, à tolerância, à diversidade e ao reconhecimento de pertencimento social.

15) Discriminação das Mulheres – Grau de proteção da Constituição: Bom
O STF também julgou importantes pautas para a luta das mulheres. A discriminação contra a mulher foi tema da ADC 19, que atestou a constitucionalidade da Lei Maria da Penha e expôs a importância de uma previsão normativa que proteja as mulheres de agressões e sofrimentos resultantes da violência doméstica. A integridade física e psíquica das mulheres a partir do fortalecimento da sua dignidade também foi garantida no caso do aborto de fetos anencéfalos. A despeito desses significativos avanços, a igualdade entre homens e mulheres, bem como a proteção das mulheres mais pobres e vulneráveis é tema da ADPF 442, que trata do aborto voluntário até a 12a semana de gestação. A futura decisão do caso será capaz de avaliar a capacidade de compromisso do tribunal com os direitos sexuais e reprodutivos das mulheres, colocando em perspectiva o direito à liberdade, à autonomia e à cidadania plena. O desafio já está posto ao tribunal.

***

Ao olharmos para os objetivos estabelecidos para a República, o balanço de quase 31 anos de Constituição, a partir da atuação pregressa, atual e futura do STF, entendemos que há progressos a serem comemorados, mas também uma negligência histórica na superação de desigualdades sociais, sobretudo de rendas: a proteção do mundo do trabalho, a reforma agrária e a reforma tributária são não assuntos no tribunal. Na construção de uma sociedade livre, justa e igualitária e na proteção e fomento do bem de todos sem discriminações de qualquer ordem, percebemos que o tribunal teve papel fundamental nos avanços de direitos, que sem muita demora, serão novamente testados em demandas de ampla repercussão e impacto sociais. Mas tudo isso segue contaminado com uma visão bastante prosaica sobre desenvolvimento nacional.

Em momento de fortes instabilidades institucionais, nas mais diversas esferas do poder – judiciário incluso, bem como acirramentos das visões de mundo e de valores a serem protegidos refletidos na polarização popular nas eleições de 2018, é preciso olhar para a Constituição como uma bússola, capaz de fornecer as ferramentas necessárias para a administração de conflitos e a promoção das funções basilares de uma democracia.

Seu conteúdo é o resultado de acordos e demandas da sociedade, que continuam a ser disputadas e enfrentadas nas ruas e nas urnas. A atuação do STF, enquanto responsável pela interpretação do seu conteúdo em casos de litígios que lá chegam, é imprescindível não apenas para a garantia e proteção de liberdades, mas para o fomento de políticas públicas de base, traduzidas sob a forma de direitos, que identifiquem as maiores deficiências distributivas na organização do Estado. As instituições judiciárias importam não apenas porque elas indicam que uma sociedade as aceita e se organiza em torno delas, mas sim porque elas são as principais responsáveis pela promoção da justiça e equidade.

O Brasil possui largas assimetrias estruturais e os casos que chegam ao STF são, muitas das vezes, bons exemplos das disputas entre grupos e entre eles e o governo quanto ao que diz a Constituição. Dessa forma, em um contexto político de instabilidade ou de inexistência de políticas governamentais que busquem a promoção de justiça social – muito pelo contrário, as evidências são de desmantelamento dessas diretrizes, o tribunal torna-se um ator relevante para o arbitramento de causas que tragam em sua raiz importantes respostas (mais do que perguntas) sobre a diminuição das desigualdades sociais no país.

Eloisa Machado de Almeida é professora da FGV Direito e coordenadora do centro de pesquisas Supremo em Pauta; Livia Guimarães é doutoranda em Direito Constitucional pela USP; Luiza Pavan é mestranda em Direito e Desenvolvimento pela FGV Direito SP; Ana Laura Barbosa é mestranda em Direito Constitucional pela USP


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