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Bolsonaro contraria a Constituição e inviabiliza sindicatos ao dificultar contribuição, dizem advogados

Publicado em 08/03/2019 12:00 -

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A medida provisória (MP 873/2019) que proíbe sindicatos de descontarem a contribuição sindical diretamente do salário dos trabalhadores é inconstitucional e tem como objetivo inviabilizar a sobrevivência das organizações sindicais, avaliam os advogados Joelson Dias, ex-ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), e Sarah Campos.

Em artigo, Joelson e Sarah sustentam que a MP viola o direito fundamental dos trabalhadores públicos e privados de livre associação sindical, interfere de maneira “impiedosa” na gestão sindical e ignora os princípios constitucionais da “relevância e urgência” para a edição de uma medida provisória. “A única urgência perceptível na norma é a de retroceder com direitos a duras penas conquistados pelos trabalhadores e sindicatos ao longo da história”, criticam.

Pelo texto assinado pelo presidente Jair Bolsonaro e pelo ministro da Economia, Paulo Guedes, o pagamento da contribuição sindical só poderá ser feito por boleto bancário, enviado àqueles que autorizarem previamente a cobrança. A MP determina que o boleto deverá ser, obrigatoriamente, encaminhado à residência do empregado ou, na hipótese de impossibilidade de recebimento, à sede da empresa.

A medida reforça o caráter facultativo da contribuição sindical, que equivale ao valor recebido por um dia de trabalho, ao estabelecer que a cobrança só poderá ser feita com autorização “prévia, voluntária, individual e expressamente autorizada pelo empregado.”

Com a MP, nenhuma negociação coletiva ou assembleia geral das entidades terá poder de tornar o imposto sindical obrigatório. O fim da obrigatoriedade foi instituído pela reforma trabalhista, aprovada em 2017 pelo Congresso Nacional. “As modificações promovidas pela MP nº 873 de 2019 na CLT limitam sobremaneira as formas de financiamento sindical, violando direito das trabalhadoras e trabalhadores e das entidades sindicais de viabilizarem o pagamento das mensalidades e contribuições sindicais por meio de desconto em folha de pagamento”, consideram Joelson e Sarah.

Outra má notícia, "mais perversa do que os retrocessos iniciados com a reforma trabalhista", observam os advogados, é que mesmo a mensalidade sindical, de caráter totalmente voluntário, que integra o direito fundamental de livre associação sindical, passou a ter seu pagamento dificultado.

“Ao criar a obrigatoriedade de as entidades enviarem boletos bancários com a cobrança das mensalidades ou das contribuições sindicais, além de impor aos sindicatos os custos de emissão dos boletos, criando mais um promissor mercado para as instituições financeiras, dificulta os mecanismos de pagamento para os próprios trabalhadores. A captura do Estado pelo mercado financeiro chegou a esse ponto”, protestam.

Em mensagem publicada no Twitter no último dia 3, Bolsonaro afirmou que o texto assinado por ele desagradou a líderes sindicais. "Assinamos a MP 873, que tem prazo de 120 dias para ser apreciada pelo Congresso ou perde validade, criando o pagamento de contribuição sindical somente mediante boleto bancário individual do trabalhador, o que não agradou a líderes sindicais", escreveu.

O atual secretário especial da Previdência, Rogério Marinho, diz que a MP pretende deixar “ainda mais claro” que a contribuição sindical é facultativa. Relator da reforma trabalhista na Câmara, o ex-deputado atribui a elaboração da medida provisória "ao ativismo judiciário, que tem contraditado o legislativo e permitido cobrança". Em junho do ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF), por seis votos a três, negou os pedidos de entidades sindicais para retomar a obrigatoriedade da contribuição sindical.

Incompatível

A Medida Provisória contém "uma narrativa incompatível com o princípio da liberdade sindical e, portanto, contrário ao compromisso do Estado brasileiro perante as organizações internacionais", afirma o pesquisador e procurador Alberto Emiliano de Oliveira Neto, vice da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (Conalis), do Ministério Público do Trabalho (MPT). Ele cita, basicamente, normas da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O procurador observa que as convenções 87, 98, 144 e 151 "estabelecem o diálogo social, a tutela da liberdade sindical e da livre negociação" entre suas premissas. "Não custa lembrar que a negociação coletiva e a liberdade sindical integram os quatro princípios da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho (1998), documento de grande importância para a consolidação do trabalho decente em todo mundo, um dos 17 objetivos de desenvolvimento sustentável da ONU na Agenda 2030", acrescenta Neto.

"Trata-se de um duro golpe contra o financiamento dos sindicatos", afirma o procurador em seu parecer técnico. "O regramento do boleto bancário, em substituição ao desconto em folha, tem o potencial de inviabilizar a atuação sindical, ao passo que fragmenta o sistema de financiamento dos sindicatos, cuja missão é coletiva e não individual."

A exigência de autorização individual para o desconto é vista pelo integrante do MPT como "campo propício para a prática de atos antissindicais". Ele questiona: "Quem garante que o trabalhador não será coagido pelo empregador?". Além disso, o que ele chama de "pulverização" do recolhimento de contribuições devidas às entidades "atenta contra a livre negociação coletiva, que pode estabelecer o desconto em folha, medida de mais efetividade e, consequentemente, necessária à continuidade da atuação dos sindicatos".

O procurador lembra a autorização prévia para desconto já foi tema de debate anterior e que, por uma questão de coerência e em defesa da liberdade sindical, essa autorização pode ser tanto individual como coletiva, decidida em assembleia convocada para essa finalidade. E aponta contradições na medida provisória. 

Assembleia é legítima

"Ressalta-se que a ausência de exigibilidade dos não associados não impede que esses, voluntariamente, autorizem o desconto em folha ou procedam ao recolhimento de tais contribuições em benefício do sindicato", afirma o procurador, que vê uma espécie de monstruosidade nas intenções do governo: "Soa teratológico impedir que tais trabalhadores contribuam para o financiamento da entidade que os representa em atendimento à garantia estabelecida pela Constituição (art. 8º., VI)".

Ele cita ainda notas técnicas da própria Conalis, que aponta a existência de um "tripé da organização sindical brasileira", formado pelo princípio da unicidade (uma só entidade por base territorial), o efeito erga omnes (válido para todos) da negociação coletiva e a contribuição sindical. "Ao se retirar um desses pilares, o sistema poderá ruir como um todo", adverte.

O representante do MPT afirma que a assembleia de trabalhadores "é fonte legítima para a estipulação de contribuição destinada ao custeio das atividades sindicais". Ele avalia que a cobrança do trabalhador não associado, mas abrangido pela negociação coletiva, não viola sua liberdade, "pois não resulta em necessária filiação ao sindicato". 

"Os abrangidos pela negociação coletiva devem participar do financiamento desse processo, sob pena de inviabilizar a atuação sindical, bem como atuar como desincentivo a novas associações", sustenta Neto.

Justiça

O Supremo Tribunal Federal (STF) já contabiliza duas ações contra trecho da Medida Provisória 873/19 que revoga a possibilidade de servidor público autorizar o desconto da contribuição sindical na folha de pagamento, determinando sua quitação apenas por meio de boleto bancário.

As ações foram ajuizadas na quarta-feira (6). Uma delas é da Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado (Conacate). Segundo a entidade, o texto da MP fere o artigo 5º da Constituição Federal, que diz ser “plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar”, e o artigo 37, segundo o qual “é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical”.

“Não há nada que justifique a regressão de um direito que irá por em risco a administração das associações”, argumenta a entidade. A Conacate alega ainda que, com o pagamento por meio de boleto bancário, as associações e sindicatos ficarão dependentes do sistema bancário. Em alguns casos, o custo da operação poder até mesmo superar o valor da contribuição.

O mesmo questionamento foi feito pela Federação de Sindicatos de Professores e Professoras de Instituições Federais de Ensino Superior e de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico (Proifes) e pelo Sindicato dos Professores do Ensino Superior Público Federal (Sind-Proifes).

Os sindicatos alegam que a MP é uma “verdadeira intervenção do Estado na organização sindical, ferindo diretamente a liberdade, a autonomia e a independência” das entidades.

 As duas ações pedem medidas cautelares para suspender o artigo da MP e a declaração da inconstitucionalidade do texto. O relator é o ministro Luiz Fux.


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