18/04/2024 - Edição 540

Poder

STF tem maioria para liberar indulto de Temer, mas decreto continua suspenso

Publicado em 30/11/2018 12:00 -

Clique aqui e contribua para um jornalismo livre e financiado pelos seus próprios leitores.

Com maioria de 6 votos a 2 pela constitucionalidade do indulto natalino editado pelo presidente Michel Temer em dezembro do ano passado, o ministro do STF (Supremo Tribunal Federal) Luiz Fux pediu vista (mais tempo para analisar o processo) e suspendeu o julgamento indefinidamente.

O decreto de Temer perdoava inclusive condenados por corrupção que tivessem cumprido um quinto (o equivalente a 20%) da pena até 25 de dezembro de 2017, ponto mais controverso da medida e o que motivou o questionamento da Procuradoria-Geral da República no STF.

Para a maioria dos magistrados que já votaram, o indulto é uma prerrogativa constitucional do presidente da República e o Judiciário não pode interferir em seu conteúdo. Na prática, o resultado, mesmo antes da conclusão do julgamento, sinaliza ao presidente que ele pode editar texto semelhante neste ano.

Embora a maioria da corte (seis ministros) já tenha votado para, no mérito, validar o indulto de Temer, contrariando o relator, Luís Roberto Barroso, a decisão provisória do ministro que suspendeu trechos do decreto presidencial continua válida.

No começo do ano, Barroso excluiu da incidência do indulto os crimes do colarinho-branco, como corrupção, peculato, lavagem de dinheiro e crimes em licitações. Também fixou que, para fazer jus ao benefício, um condenado deveria ter cumprido ao menos um terço da pena, que não poderia ultrapassar oito anos (teto que não existia no texto original).

Até o momento, votaram pela constitucionalidade do indulto os ministros Alexandre de Moraes, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Celso de Mello. Foram contrários o relator, Barroso, e Edson Fachin.

Por proposta de Gilmar, após o pedido de vista de Fux que adiou a decisão final, o plenário iniciou uma votação para decidir se mantinha ou derrubava a liminar de Barroso. Nessa análise da liminar, o presidente da corte, Dias Toffoli, pediu vista, encerrando a sessão em seguida.

Até que Toffoli pedisse vista nesse “julgamento dentro do julgamento”, houve reviravoltas e trocas de insinuações. Fachin disse que o objetivo da proposta de discutir a liminar era “esvaziar o pedido de vista” de Fux, para liberar na prática o indulto.

“Todo mundo sabe o que está acontecendo aqui e todo mundo sabe o que eu penso”, interveio Barroso, que no dia anterior já dissera que “não dá para dizer que é contra a corrupção e ficar do lado dos que a praticam”.

No julgamento do mérito, Moraes, que abriu a divergência em relação ao relator, afirmou que não ficou comprovado que Temer quis beneficiar corruptos com seu decreto —o que configuraria desvio de finalidade— e considerou que não houve usurpação do poder do Legislativo para legislar em matéria penal, como sustentou a procuradora-geral, Raquel Dodge.

Para Moraes, não compete ao Judiciário reescrever um decreto presidencial, como fez Barroso. Se a norma for inconstitucional, o Supremo deve reconhecer essa condição. Se não for, não pode discutir o seu teor e reeditá-la, porque estaria legislando.

“Se a escolha [do presidente] foi feita dentro das legítimas opções constitucionalmente previstas, me parece que não se pode adentrar no mérito [dessa escolha]. Não se pode trocar o subjetivismo do chefe do Executivo pelo subjetivismo de um outro Poder”, disse na quarta (28), quando a votação começou.

Rosa disse que o indulto é uma prerrogativa “de ampla liberdade decisória do presidente da República” e que seus critérios se inserem no poder discricionário do mandatário. “Embora eu guarde pessoalmente restrições com a política formulada no decreto, e em especial quanto ao seu alcance para os crimes de corrupção, não vejo como chegar a um juízo de invalidade constitucional”, afirmou.

Lewandowski entendeu que o indulto de Temer seguiu “critérios objetivos e impessoais e se encontra redigido com projeções normativas gerais e abstratas” de modo que não se pode dizer que foi feito para favorecer uma certa classe de condenados, como alegou a PGR.

Do outro lado, Fachin afirmou que, de fato, a Constituição não regula expressamente o que o presidente pode fazer ao conceder perdão por crimes. “Isso não leva a compreender que esse poder seja ilimitado. Parece-me ser próprio de uma Constituição republicana que os poderes públicos sejam limitados”, ponderou.

Durante o julgamento, um pequeno grupo com bandeiras do Brasil e caixas de som protestou em frente ao Supremo. “Ministra Cármen Lúcia, peça vista, nós não podemos permitir esse retrocesso. Indulto, não”, gritava um manifestante ao microfone.


Voltar


Comente sobre essa publicação...

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *