29/03/2024 - Edição 540

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Do anticomunismo ao antifascismo: os 70 anos da Declaração Universal

Publicado em 27/11/2018 12:00 -

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Este ano a Declaração Universal dos Direitos Humanos completa sete décadas, e é imperioso falar dela.  Há distintas maneiras de contar sua história. Uma delas é inseri-la na tradição das declarações de direitos, ao lado da Declaração de Direitos de Virgínia, de 1776, e da Declaração Francesa, de 1789. Nessa tradição, a Declaração de 1948 é um marco porque com a sua adoção constitui-se formalmente uma esfera de legalidade adicional à interna ou nacional.

Tecnicamente, a Declaração consiste em uma resolução da Assembleia Geral da ONU adotada em 10 de dezembro de 1948. Nos três anos que a separam da Carta da ONU, um comitê indicou um número de países para a Comissão de Direitos Humanos, encarregada de elaborar a Declaração. Embora países latino-americanos tivessem entregado minutas de declaração ao comitê preparatório, formou-se um comitê de redação, com representantes do Canadá, China, Estados Unidos, França e Líbano que preparou o documento – um catálogo de 30 artigos – a ser submetido ao órgão plenário da ONU, então composto por cinquenta e oito membros.

O caráter restrito da sociedade internacional na época tinha ligação, entre outras coisas, com os domínios imperiais, dos quais a Declaração é coetânea. Por isso, e pela injustiça econômica dentro e fora dos Estados que ela tem se mostrado inapta a enfrentar, sua universalidade tem sido objeto de justas críticas, que procuram apontar as limitações com as quais a forma dos direitos humanos, logicamente abstrata, têm se deparado. Uma maneira de responder a essas interpelações tem sido ressaltar que, apesar da composição do seu grupo de redatores e mesmo da sociedade internacional que a adotou, o pequeno comitê era liderado por pessoas pertencentes a ou oriundas de diferentes tradições religiosas. Mas, para me ater a uma ilustração, o representante libanês, Charles Malik, era cristão, de modo que é impreciso afirmar que todas as tradições tinham de fato assento.

Esses elementos são interessantes se quisermos pensar como se constituiu a relação dos direitos humanos com a esfera pública no momento inaugural da ordem onusiana. Em alguma medida é o que o badalado e profícuo historiador das ideias jurídicas Samuel Moyn aborda em seu Christian Human Rights. Nele, Moyn argumenta que os direitos humanos, entendidos como um catálogo de proposições, mas também um conjunto de ideias com pendor moral, aparecem como uma solução de compromisso para contemplar, ao mesmo tempo, demandas políticas e assegurar o lugar da religião no espaço público, erigindo uma barreira não-religiosa, de matiz liberal, contra a laicidade comunista. Ela era na realidade anticomunista, e nessa linha de argumentação os direitos humanos não são antirreligiosos, mas, antes, uma forma que assegurou um lugar público à religião e bloqueou o caminho para propostas de retirada dela do espaço dos assuntos comuns para a intimidade.

Dois rastros da filiação cristã dos direitos humanos, tais como os conhecemos, na Declaração Universal são as ideias ‘dignidade humana’, primeiramente inscrita na Constituição da Irlanda de 1937 para contemplar demandas liberais sem prejudicar posição da Igreja Católica, e ‘pessoa humana’, uma construção do pensador francês católico radicado nos Estados Unidos Jacques Maritain, professor de Malik na Universidade Harvard. No caso do Brasil, a Declaração Universal foi aprovada no governo do presidente Dutra, um anticomunista e católico ardoroso, e encontrou no jurista e político democrata cristão André Franco Montoro um defensor de primeira hora, que invocou os direitos humanos contra a ditadura, inclusive citando ocasionalmente Jacques Maritain.

Mas a recente historiografia sugere que a saga desse documento dos anos 1940 aos nossos dias é uma história de transformação. Uma dessas mudanças é o próprio status formal que a Declaração alcançou. Como disse, ela não é um tratado internacional, mas um ato emanado da ONU que adquiriu caráter de direito em sentido próprio. Isto a distingue da maioria dos atos similares e teria surpreendido os contemporâneos da Declaração, desde Hans Kelsen a Hannah Arendt, que falaram de direito internacional e totalitarismo, respectivamente, sem lhe dar qualquer importância. Como pôde ser assim? Mesmo nos anos 1960, um internacionalista de renome, Ian Brownlie1, sugere que a Declaração não era um instrumento jurídico em sentido próprio, embora algumas de suas proposições fossem princípios de direito e influenciassem os direitos nacionais, sendo ocasionalmente aplicados pelos tribunais. Já atualmente a Declaração é citada em entrevistas e escolas, orienta programas e políticas de Estados e organizações internacionais, e é invocada tanto em tribunais nacionais quanto em cortes e órgãos quase-judiciais internacionais, como a Corte e a Comissão Interamericanas. Se isso não implica afirmar sua desimportância nos anos 1940, decerto encoraja a perscrutar o que mudou – e a literatura pode vir aqui em nosso auxílio.

Claude Lefort pode ter sido o primeiro a perceber a mudança. Em um ensaio de 1979 intitulado “Direitos do homem e política”, Lefort chama a atenção para a centralidade que os direitos humanos assumiam, paradoxalmente despontando como um elemento antipolítico, isto é, contra a política partidária e de forte apelo moral. Sua ascensão dos círculos jurídicos e diplomáticos para a grande cena pública se dá com apropriação dos direitos humanos por dissidentes do leste europeu e latino-americanos em suas ações contra regimes autocráticos. Temos, então, a transformação desses direitos de normas jurídicas em enquadramentos interpretativos, o que significa que eles se tornam, além de proposições pertencentes a um ordenamento jurídico – o internacional – e princípios norteadores e recursos para a ação social. Luciano Oliveira mostra como isso se deu no Brasil. Em artigo de 1992 inspirado em sua tese de doutoramento ele sustenta que, em meados dos anos 1970, grupos ativistas de esquerda se converteram em ‘batalhadores por direitos’ e ‘democratas convictos’.

Na história das ideias jurídicas essa conversão é fundamental para entendermos como a prática da tortura e do desaparecimento forçado passaram a ser enquadradas como “graves violações de direitos humanos”. Margaret Keck e Kathryn Sikkink, em seu Activists beyond Borders, analisam como redes transnacionais de advocacy se articulam na América do Sul com nós locais, como grupos ativistas, e regionais, como a Comissão Interamericana, atuando para derrubar regimes ditatoriais. Elas mostram como os direitos humanos são apropriados em diferentes situações, com mais sucesso quando usados para enquadrar ações que causam danos físicos a grupos vulneráveis ou que neguem muito claramente qualquer igualdade perante a lei.

Mais de uma década depois do estudo seminal de Keck e Sikkink, Moyn argumenta, em seu polêmico The last utopia, que os direitos humanos emergem de direitos positivados internacionalmente a quadros para ação social apenas nos anos 1970 e em dois espaços muito diferentes – o leste europeu e o continente sul-americano -, mas em sinergia. Nesse período se daria o que ele chama de “vernacularização” dos direitos humanos e, pode-se acrescentar, a transformação desses direitos em normas culturais, das quais todos têm alguma ideia, às quais todos atribuem algum sentido. Moyn mostra como os sul-americanos, entre os quais os brasileiros, aproveitaram a rede católica para articular sua ação, e nessa linha, argumenta, os direitos humanos aparecem para o grande público como sendo eminentemente antitotalitários.

Em seu Decolonization and the Evolution of International Human Rights, o historiador Roland Burke questiona, a seu turno, tanto o argumento de Moyn de que os direitos humanos foram irrelevantes no processo de descolonização quanto o argumento recorrente segundo o qual eles são pura e simplesmente um instrumento do imperialismo. Remontando à Conferência de Bandung, de 1955, Burke dará a grande contribuição de perturbar essa história, tentando sustentar que a insurgência de países de Terceiro Mundo contra os direitos humanos e sua denúncia anti-imperialista se dá em um momento posterior à descolonização, na medida em que regimes autoritários foram se instalando em países recém-liberados.

Com o fim da guerra-fria, os direitos humanos adquiriram uma feição pública que hoje podemos chamar de identitária. Eles passam a ser mais usados para construir demandas relacionadas com identidades de grupos sociais como problemas de justiça. Se olharmos para a ‘década das Conferências’, os anos 1990, perceberemos essa mudança na agenda, que passa a contemplar sobretudo os direitos de minorias étnicas, raciais e de gênero. Com isso, os direitos humanos se tornam mais plurais, a inclusão torna-se um imperativo, embora a igualdade pareça se confundir com a não-discriminação.

Para Moyn, as disputas políticas passam a ser crescentemente internas aos direitos humanos, que assim se transformam em um enquadramento aparentemente indispensável. A questão então já não é saber se os direitos humanos se aplicam ou não a determinada situação, e sim o que se entende por direitos humanos, qual a relação entre os direitos específicos e quais são seus sujeitos de direitos.

Esse processo de apropriação e transformação dos direitos humanos na ação política ilumina a mudança de status de instrumentos e normas de direito internacional. No caso da Declaração Universal, os intérpretes do direito internacional entendem que ela se aplica a todos os Estados independentemente de seu consentimento, pois é um costume, e as normas que ela consagra são materialmente superiores às demais. Mas, hoje ainda mais do que antes, não é dado que continuará sendo assim. Que seja depende de a Declaração encontrar quem defenda seus princípios e sua utilidade. Isso não impõe cerrar fileiras com movimento ou partido. Também não impõe estabelecer com esses direitos uma relação acrítica, seja de entusiasmo cego, seja de cinismo irresponsável.

Como nunca, precisamos tornar claros os limites, as possibilidades e as fragilidades dos direitos humanos em um mundo em que governantes se mostram empenhados na construção de inimigos públicos e flertam com a transformação do Estado em criminoso.

Nosso mundo, porém, não é o dos anos 1940. Nele há parâmetros globalmente disputados, mas também compartilhados, de legalidade e, se não se sobrepõem aos do direito nacional, têm sido acionados para controlar os Estados, em especial para que eles não se voltem nem contra seus pares nas relações internacionais, ameaçando sua segurança, nem contra os seus nacionais. Toda uma arquitetura, formada por órgãos subnacionais, regionais e globais, foi construída ao longo dessas sete décadas para implementá-los.

Da perspectiva do direito internacional, a transformação do Estado em um criminoso parece ser um processo que se pode frear: o Estado começa violando reiteradamente os direitos humanos, pode passar a violá-los gravemente, a praticar atos criminosos sistemática e/ou generalizadamente – p.e. atentando contra o direito à vida e a um julgamento – e chegar a adotar práticas criminosas como política – p.e. o uso da força letal contra criminosos sem julgamento, uma espécie de pena de morte sequer sem rito sumário. Os direitos humanos então podem ser úteis aos nossos esforços por coibir que o Estado aniquile ou permita que se aniquilem grupos, restrinja a liberdade não só de reunião, mas de pensamento, que depende de livros, trocas e encontros, e por travar uma guerra aberta contra parte de sua população. Nesta situação os direitos humanos, a Declaração de 1948, mesmo com seu passado ambíguo em relação à política de poder, as suas limitações e fragilidades, são para o Estado a primeira barreira a destruir, e por isso também devem ser aquela que nós, indivíduos, primeiro precisamos defender.

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1 The Place of the Individual in International Law. Virginia Law Review, v. 50, n. 3, pp. 435-462, 1964.

Renata Nagamine – Doutora em direito internacional pela USP e atualmente pós-doutoranda em Relações Internacionais na UFBA (bolsista PNPF), onde também dá aulas.


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